Valores que não devem ser informados como
remunerações mensais:
Os valores que não correspondem a rendimentos do trabalho
e as parcelas de remuneração de empregados regidos pela CLT, sobre as quais não incidam
contribuições para a Previdência Social nem para o FGTS. Por exemplo:
importâncias recebidas pelos militares a título de
indenização, assim consideradas: diárias, ajudas de custo, despesas de transporte,
moradia e compensação orgânica pelo desgaste resultante de atividade de vôo em
aeronaves militares, salto em pára-quedas, imersão a bordo de submarinos e mergulho com
escafandro ou com aparelho;
indenização de empregado demitido, sem justa causa, no
período de 30 dias que antecede à data de sua correção salarial (art. 9º da Lei nº
7.238, de 29.10.84);
indenização de salário-maternidade ou licença-gestante,
que deve ser declarada no mês em que ocorreu a rescisão contratual (Súmula nº
142/TST);
outras indenizações, desde que expressamente previstas em
lei;
salário-família, nos termos da Lei nº 4.266/63;
férias indenizadas e respectivo adicional constitucional
(um terço a mais), inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias
de que trata o art. 137 da CLT;
abono ou gratificação de férias não excedente a 20 dias
de salário, nos termos do art. 144/CLT, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº
1.535/77;
benefícios em dinheiro, pagos pela empresa/entidade, por
motivo de convênio com o INSS, tais como auxílio-doença ou auxílio-acidente (após o
15º dia de afastamento);
ajuda de custo em parcela única, recebida exclusivamente
por mudança de local de trabalho, na forma do art. 470/CLT;
complementação de valores de auxílio-doença, desde que
extensiva à totalidade dos empregados da empresa;
diárias para viagens que não excedam a 50% da
remuneração mensal;
ajuda de custo e adicionais pagos a aeronautas por
deslocamento de sua base, nos termos da Lei -nº 5.929/73;
bolsas de complementação pagas a estagiários, nos termos
da Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977;
a parcela paga in natura em programa de alimentação do
trabalhador, aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321,
de 14 de abril de 1976, e do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991;
valores correspondentes a transporte, alimentação e
habitação, fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em local
distante de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade,
exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 214, §
9º, inciso XII;
valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros
acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos
respectivos serviços: (alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97);
as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e
os abonos expressamente desvinculados do salário, bem como os abonos temporários
instituídos por lei, sobre os quais não incidam contribuições para a Previdência ou
para o FGTS;
licença-prêmio indenizada;
participação nos lucros ou resultados da empresa quando
paga ou creditada de acordo com lei específica;
o abono do Programa de Integração Social – PIS e do
Programa de Assistência ao Servidor Público – PASEP (alínea acrescentada pela Lei
nº 9.528, de 10.12.97);
o valor de 40% do FGTS conforme previsto no inciso I, art.
10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do
empregado e o reembolso – creche pago em conformidade com a legislação trabalhista,
observado o limite de seis anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as
despesas realizadas;
a multa no valor de uma remuneração mensal pelo atraso na
quitação das verbas rescisórias (art. 477, § 8º, da CLT);
o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino
fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às
atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham
acesso ao mesmo;
os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos
autorais;
indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro
de 1988, do empregado não-optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
indenização por despedida sem justa causa do empregado nos
contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da Consolidação das
Leis do Trabalho;
indenização do tempo de serviço do safrista, quando da
expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de
junho de 1973;
incentivo à demissão; e
indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
(...)
ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão
"AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram
propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O
objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e
visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático
DP/RH).