valor integral das ajudas de custo, diárias e outras
vantagens por viagem ou transferência de local de trabalho, desde que esse total exceda a
50% do salário percebido pelo empregado ou servidor;
gratificações ajustadas, expressa ou tacitamente, tais
como as de balanço, produtividade, tempo de serviço e de função ou cargo de
confiança;
verbas de representação, desde que não correspondam a
reembolso de despesas;
adicionais por tempo de serviço, tais como qüinqüênios,
triênios, anuênios, etc.;
prêmios contratuais ou habituais;
remuneração pela prestação de serviços de
caixeiro-viajante, com vínculo empregatício;
comissões de futuro antecipadas na rescisão e valores
relativos a dissídios coletivos de exercícios anteriores;
pagamento de diretores sem vínculo empregatício, desde que
tenha havido opção pelo FGTS (Lei no 8.036/90);
valor total da gratificação de férias, que deve ser
declarado apenas quando exceder a 20 dias de salário, de acordo com o art. 144/CLT, com a
redação dada pelo Decreto-Lei no 1.535/77;
repouso semanal e dos feriados civis e religiosos;
remuneração integral do período de férias, incluindo o
adicional de um terço a mais do salário (art. 7o/CF). Quando pagas em dobro, por terem
sido gozadas após o período concessório, apenas 50% desse valor deve ser declarado;
licença-prêmio gozada;
abonos de qualquer natureza, sobre os quais incidam
contribuição para a Previdência Social
e/ou FGTS;
aviso prévio trabalhado e indenizado;
remuneração e prêmios por horas extraordinárias ou por
serviços noturnos, ainda que pagos em caráter eventual;
adicional por serviços perigosos ou insalubres, ainda que
pagos em caráter temporário;
valor de prestações in natura, tais como alimentação (se
em desacordo com a Lei nº 6.321, de 14.04.76), habitação, vestuário, etc.;
etapas (setor marítimo);
pagamento por tarefa ou peça manufaturada, no
estabelecimento ou fora dele;
valores remunerados a título de quebra de caixa quando
pagos ao bancário e ao comerciário;
salário-maternidade;
salário-família que exceder o valor legal obrigatório;
indenização sobre o 13o salário;
salário pago a menor aprendiz; e
demais valores sobre os quais incidam contribuições para a
Previdência Social ou para o FGTS.
(...)
ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão
"AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram
propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O
objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e
visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático
DP/RH).