Assuntos Paralelos
PLR - Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados da empresa
Análises e Comentários - Lei nº 10.101, de 19/12/00
Criada pela Constituição Federal, art. 7º, XI, de 05/10/88, foi regulamenta pela Medida Provisória nº 794, de 29/12/94, DOU de 30/12/94 e reedições posteriores. A última publicação foi a Medida Provisória nº 1.982-77, 23/11/00, DOU 24/11/00. Transformada em Lei nº 10.101, de 19/12/00, DOU de 20/12/00.
Lei nº 10.101, de 19/12/00, DOU de 20/12/00
Art. 1º - Esta Lei regula a participação dos Trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.
1. CLT, art. 621:
A CLT, em seu artigo 621, já previa a participação nos lucros, porém, nada ou pouco se fez na prática, tanto individual ou coletivamente.
" Art. 621 - As Convenções e os Acordos poderão incluir entre suas cláusulas disposição sobre a constituição e funcionamento de comissões mistas de consulta e colaboração, no plano de empresa e sobre participação nos lucros. Estas disposições mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das comissões, assim como o plano de participação, quando for o caso. "
2. Constituição Federal/88, art. 7º, XI:
Em 05/10/88, a nova Carta Magna tornou efetiva e obrigatória para todas as empresas.
" Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
... "
3. Diferença entre lucros e Resultados da empresa:
(...)
Art. 5º - A participação de que trata o art. 1º desta Lei, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.
§ único - Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
(...)
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