Assuntos Paralelos
Perfil Profissiográfico
Abrangência
Via de regra, recomenda-se que o Perfil Profissiográfico seja entregue à todos os empregados, sem distinção, na ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
A recente Ordem de Serviço nº 98, de 09/06/99, DOU de 18/06/99, do INSS, esclareceu que o referido documento deverá ser entregue aos empregados que exerçam atividades sujeitas à aposentadoria especial.
Por outro lado, o § 1º, art. 68, do Regulamento da Previdência Social/99 (Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 12/05/99), admitiu falhas no enquadramento, citando que as dúvidas sobre o enquadramento dos agentes, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. Exemplo claro disso, é que o empregado, após ter-se desligado da empresa, venha requisitar na empresa, o preenchimento do DSS 8030 (formulário do INSS para análise da aposentadoria especial), alegando ter adquirido doença profissional durante o contrato de trabalho.
Evidentemente, o enquadramento é bastante complexo e também polêmico, gerando várias dúvidas, até mesmo para os profissionais da área (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), pelo que recomendamos fornecer a cópia do Perfil Profissiográfico à todos empregados, sem distinção, até mesmo para as funções que aparentemente não estejam relacionadas com os agentes nocivos. Pois, futuramente, numa eventual ação judicial, a empresa deverá comprovar o contrário, pelo que sairá mais caro.
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