Assuntos Paralelos
Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT
Legislação:
Portaria Interministerial nº 5, de 30/11/99, DOU de 03/12/99
Os Ministros de Estado do Trabalho e Emprego, da Fazenda e da Saúde, no uso da competência que lhes confere o § 4º do art. 1º do Decreto nº 5, de 14/01/91, resolvem:
Art. 1º - O Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, é o órgão gestor do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Art. 2º - Aprovar o formulário oficial de adesão ao PAT anexo a esta Portaria.
§ 1º - A adesão ao PAT consistirá na apresentação do formulário oficial instruído com os seguintes elementos:
- a) identificação da empresa beneficiária;
- b) número de refeições maiores e menores;
- c) modalidade de serviços de alimentação e percentuais correspondentes (próprio, fornecedor, convênio e cesta de alimentos);
- d) número de trabalhadores beneficiados por UF;
- e) número de trabalhadores beneficiados por faixas salariais;
- f) termo de responsabilidade e assinatura do responsável pela empresa.
§ 2º - O formulário deverá ser adquirido nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo - ECT.
Art. 3º - A adesão ao PAT poderá ser efetuada a qualquer tempo e terá validade a partir da data de registro do formulário de adesão na ECT, por prazo determinado, podendo ser cancelada por iniciativa da empresa beneficiária ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da execução inadequada do Programa.
§ único - Excepcionalmente, para o ano 2000, a validade mencionada no caput deste artigo será retroativa a 1º de janeiro para as empresas que aderirem ao PAT até 31 de março do mesmo ano.
Art. 4º - Os programas de alimentação do trabalhador ficam automaticamente aprovados mediante a apresentação e registro do formulário de adesão na ECT.
§ 1º - O registro é pré-franqueado pela ECT, sem ônus para o órgão gestor do PAT.
§ 2º - O comprovante de registro do formulário de adesão na ECT deve ser conservado no local de trabalho.
Art. 5º - Para efeito do disposto no art. 3º do Decreto nº 5, de 14/01/91, os programas de alimentação do trabalhador observarão:
- I - as refeições principais (almoço, jantar, ceia) deverão conter 1.400 calorias cada uma, admitindo-se um redução para 1.200 calorias, no caso de atividade leve, ou acréscimo para 1.600 calorias, no caso de atividade intensa, mediante justificativa técnica, observando-se que, para qualquer tipo de atividade, o percentual protéico-calórico (NDpCal) deverá ser no mínimo, de 6%.
- II - desjejum e merenda deverão conter um mínimo de 300 calorias cada uma e de 6% de percentual protéico-calórico (NDpCal).
- III - as cotas da cesta de alimentos deverão conter o total dos valores diários citados nos incisos I e II deste artigo observado o percentual protéico calórico ali estabelecido.
Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Fica revogada a Portaria Interministerial nº 3, de 11/11/98 e outras disposições em contrário.
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
1. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA BENEFICIÁRIA
1.1. Apor o número do CGC da Matriz.
1.2. Razão Social: citar o nome da empresa: abreviar se for o caso.
1.3. Apor o número do código de atividade econômica - 5 dígitos.
1.4. Endereço: preencher conforme indicado, com os dados da Matriz.
1.5. Bairro: citar o nome.
1.6. Cidade: citar o nome.
1.7. UF: citar a sigla do estado.
1.8. CEP: apor o código de endereçamento postal.
1.9. Telefone: apor o código DDD e o número.
1.10. Fax: apor o código DDD e o número.
2. EXECUÇÃO DO PROGRAMA
2.1. Refeições servidas por dia.
2.2. Apor o número de almoços e/ou jantares por dia.
2.3. Apor o número de desjejuns e/ou merendas por dia.
2.4. Apor o número de refeições noturnas por dia.
2.5. Assinalar com um "X" na quadrícula correspondente a(s) modalidade(s) do serviço de alimentação usada(s) pela empresa. Na coluna à direita, informar o percentual de cada modalidade, em relação ao número total de beneficiados pela empresa.
2.6. Se a empresa utilizar serviços de terceiros, apor o número de registro no PAT da(s) empresa(s) fornecedora(s) ou prestadora(s) de serviço de alimentação coletiva.
2.7. Número de trabalhadores beneficiados por Estado: apor o total de trabalhadores beneficiados em cada Estado e o total no Brasil.
3. NÚMERO DE TRABALHADORES POR FAIXAS SALARIAIS
Apor o número total de trabalhadores divididos pelas faixas salariais discriminadas: até 2 salários mínimos; de 2 a 3 salários mínimos; de 3 a 5 salários mínimos; de 5 a 7 salários mínimos; mais de 7 salários mínimos. O total das colunas do item 3 deverá coincidir com o total de beneficiados do item 2.7.
4. TERMO DE RESPONSABILIDADE
O recibo, com o carimbo e número de registro nos Correios, deverá ser conservado, juntamente com a cópia do Programa, na contabilidade da empresa, à disposição da fiscalização.
Não dobre o formulário e somente feche-o após o carimbo e o número do registro na agência dos Correios.
(...)
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