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Assuntos Paralelos


Laudo Técnico Ambiental 

De acordo com art. 58 e seus §§, da Lei nº 8.213, de 24/07/91, com alterações introduzidas pela Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97, as empresas estão obrigadas a manter laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança e medicina do trabalho, que servirá para comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial.

A comprovação será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, que deverá ser preenchido pela empresa ou seu preposto.

O laudo técnico referido deverá constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133, da referida lei.

A exigência do referido laudo, foi reeditado anteriormente pelas seguintes MPs:

 

Legislação:

Ordem de Serviço nº 600, de 02/06/98, DOU de 08/06/98

A Ordem de Serviço nº 600, de 02/06/98, DOU de 08/06/98, da Diretoria do Seguro Social do INSS, baixou novas instruções sobre enquadramento e comprovação do exercício de atividade especial. Na íntegra:

(...)

2. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL

2.1. Formulário Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos - Aposentadoria Especial - modelo DSS - 8030 (antigo SB - 40).

2.1.1. Além da comprovação do tempo de trabalho e da carência, a prova de exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, far-se-á através do formulário Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos - Aposentadoria Especial - modelo DSS - 8030 emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sendo obrigatórias, dentre outras, as seguintes informações:

a) descrição do local onde os serviços fora realizados;

b) descrição minuciosa das atividades executadas pelo segurado;

c) agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física a que o segurado ficava exposto durante a jornada de trabalho;

d) se a exposição ao agente nocivo ocorria de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente;

e) assinatura e identificação do responsável pelo preenchimento do formulário;

f) CGC ou matrícula da empresa no INSS;

g) esclarecimento sobre alteração de razão social da empresa, no caso de sucessora;

h) transcrição integral ou sintética da conclusão do laudo a que se refere a alínea "i" do subitem 2.2.4.

2.1.1.1. No caso da alínea "h" do subitem anterior, concluindo-se que a exposição ao agente não era prejudicial à saúde ou à integridade física, o benefício deverá ser indeferido.

2.1.2. Quando for constatada divergência entre os registros constantes na CP/CTPS e no formulário DSS - 8030, esta deverá ser esclarecida, por meio de diligência prévia, junto à empresa, a fim de verificar, através de documentos contemporâneos, a evolução profissional do segurado, bem como os setores de trabalho.

2.1.3. No caso da empresa informar que embora o segurado tenha exercido, no período declarado, determinada função (chefe, gerente, supervisor, etc) e as suas atividades estiverem sujeitas a exposição de agentes nocivos em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, a empresa deverá manter o perfil profissiográfico para o período de trabalho a partir de 29/04/95 e, para períodos anteriores, a comprovação deverá ser feita através de registros existentes na empresa. Nestas hipóteses, deverá constar da declaração que o seus arquivos estão à disposição da fiscalização do INSS, situação em que deverá ser promovida diligência prévia.

2.1.4. Quando se tratar de empresa extinta, desde que comprovada a sua extinção através de documentos oficiais, será dispensada a apresentação do formulário DSS - 8030, podendo ser processada a Justificação Administrativa, desde que na Carteira Profissional conste registro relativo ao setor de trabalho do segurado e exista laudo técnico contemporâneo emitido à época da existência da empresa.

2.1.5. O formulário Informações Sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos - Aposentadoria Especial emitido à época em que o segurado exerceu atividade, deverá ser aceito, exceto no caso de dúvida justificada quanto a sua autenticidade.

2.1.6. O Sindicato de categoria ou órgão gestor de mão-de-obra está autorizado a preencher o formulário DSS - 8030 somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.

2.1.7. Os agentes nocivos citados no formulário DSS - 8030 devem ser os mesmos descritos no laudo técnico-pericial elaborado e assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

2.2. Laudo Técnico-Pericial.

2.2.1. A partir de 29/04/95, se implementadas todas as condições para concessão de benefícios deverá ser exigida a apresentação do laudo técnico para todos os períodos de atividade exercida sob condições especiais, qualquer que seja a época trabalhada.

2.2.2. O laudo técnico de condições ambientais do trabalho é o documento primordial para a empresa emitir o formulário DSS - 8030.

2.2.3. Os dados constantes do formulário DSS - 8030 deverão ser corroborados com o laudo técnico, podendo ser aceitos pelo INSS:

a) laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;

b) laudos emitidos pela FUNDACENTRO;

c) laudos emitidos por médico ou engenheiro de segurança do trabalho inscritos, respectivamente, no Conselho Regional de Medicina - CRM ou no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, ou na Delegacia Regional de Trabalho - DRT, bem como os laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho ou, ainda, através das DRT;

d) laudos individuais emitidos nas condições da alínea acima devendo ser acompanhados de:

- autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento;

- cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro ou médico do trabalho;

- nome e identificação do acompanhante da empresa, data e local da realização da perícia;

e) laudos emitidos por peritos particulares, desde que solicitados pela empresa, não se admitindo laudos particulares solicitados pelo próprio segurado, devendo ser acompanhados de:

- expediente da empresa, informando que o laudo foi solicitado por ela;

- cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro ou médico do trabalho;

- nome e identificação do acompanhante da empresa, data e local da realização da perícia.

2.2.4. Dos laudos técnicos emitidos a partir de 29/04/95, deverão constar os seguintes elementos:

a) dados da empresa;

b) setor de trabalho, descrição dos locais e dos serviços realizados em cada setor;

c) condições ambientais do local de trabalho;

d) registro dos agentes nocivos sua concentração, intensidade, tempo de exposição conforme limites previstos em normas de segurança e medicina do trabalho;

e) duração do trabalho que exponha o trabalhador aos agentes nocivos;

f) informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação de sua adoção pelo estabelecimento respectivo;

g) métodos, técnica, aparelhagem e equipamentos utilizados na avaliação pericial;

h) data e local da realização da perícia;

i) conclusão do perito, devendo conter informação, clara e objetiva, se os agentes nocivos são, ou não, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.

2.2.5. Os laudos técnico-periciais elaborados em datas anteriores ao exercício das atividades e que atendam aos requisitos das normas da época em que foram realizados servirão de base para o enquadramento da atividade com exposição a agentes nocivos, desde que a empresa confirme no formulário DSS - 8030 que as condições atuais do trabalho, ambiente, agente nocivo, etc, permanecem inalteradas desde a sua elaboração.

2.2.6. Os laudos técnico-periciais elaborados com base em levantamento ambiental ou emitidos em datas posteriores ao exercício da atividade do segurado, deverão retratar fielmente as condições ambientais do local de trabalho, detalhando, além dos agentes nocivos existentes à época, a natureza, datas das alterações do "lay out" e/ou mudanças das instalações físicas.

2.2.7. Na citação do grau de ruído, quando indicado nível de decibéis variável, deverá ser solicitado esclarecimento sobre sua média devidamente assinado por médico ou engenheiro do trabalho, ressalvada a hipótese do menor nível informado ser superior a 90 decibéis.

2.2.7.1. Na hipótese do subitem 2.2.7, não será permitido ao servidor efetuar qualquer cálculo de média de ruído.

2.2.8. A utilização de equipamento de proteção não descaracteriza o enquadramento da atividade.

2.2.8.1. Se do laudo técnico constar a informação de que o uso de equipamento, individual ou coletivo, elimina ou neutraliza a presença do agente nocivo, não caberá o enquadramento da atividade como especial.

2.2.9. A partir de 29/04/95, a atividade será considerada como especial se, na conclusão do laudo técnico, constar que o trabalhador está exposto aos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física.

2.2.10. Quando a empresa/equipamento/setor não mais existir, não será aceito laudo técnico-pericial de outra empresa, equipamento ou setor similar.

2.2.11. No caso de empregado de empresa prestadora de serviço, caberá a esta o preenchimento do formulário DSS - 8030, devendo ser utilizado o laudo técnico-pericial da empresa onde os serviços foram prestados para colaboração das informações, desde que não haja dúvidas quanto à prestação de serviço nas dependências da empresa contratante.

2.2.12. Na hipótese de dúvida quanto as informações contidas no laudo técnico individual, deverá ser efetuada diligência prévia, visando a corroborar os dados do mesmo com o laudo mantido em poder da empresa, para esclarecer os pontos obscuros, considerando que, a partir de 29/04/95, a empresa é obrigada a manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho.

2.2.13. Na situação do subitem anterior, poderá ser solicitada à empresa cópia do laudo mantido em seu poder, em substituição à realização da diligência prévia.

2.2.14. Inexistindo laudo técnico a que se referem os subitens anteriores, o Posto do Seguro Social deverá comunicar, através de memorando, ao setor de Arrecadação e Fiscalização para a aplicação da penalidade prevista no art. 133 da Lei nº 8.213/91.

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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