Criada pela Lei nº 5.889, de
08/06/73, DOU de 11/06/73, retificada em 30/10/73, o empregado rural é toda pessoa
física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza
não-eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. O
empregador rural é a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que explore
atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através
de prepostos e com auxílio de empregados.
Equipara-se ao empregador rural a pessoa
física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de
terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de
outrem. Assim, ficou definido nos arts. 2º e 3º da referida lei.
Direitos trabalhistas:
Os direitos trabalhistas do empregado
rural, salvo algumas regras diferenciadas, aplicam-se a normas previstas na CLT
(Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43).
Também se aplicam as seguintes normas:
Lei nº 605, de 05/01/49 (Descanso Semanal Remunerado);
Lei nº 4.090, de 13/07/62 (13º salário);
Lei nº 4.725, de 13/07/65, com as alterações da Lei nº
4.903, de 16/12/65 (Dissídio Coletivo);
Decreto-lei nº 15, de 29/07/66 (Reajuste Salarial);
Decreto-lei nº 17, de 22/08/66;
Decreto-lei nº 368, de 19/12/68 (Débitos Salariais).
O art. 7º, da Constituição Federal,
promulgada em 05/10/88, praticamente equiparou os direitos trabalhistas do trabalhador
rural com o urbano, os quais são:
relação de emprego protegida contra despedida arbitrária
ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos;
seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
fundo de garantia do tempo de serviço;
salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado,
capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia,
alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência
social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim;
piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do
trabalho;
irredutibilidade do salário, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo;
garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que
percebem remuneração variável;
13º salário com base na remuneração integral ou no valor
da aposentadoria;
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
proteção do salário na forma da lei, constituindo crime
sua retenção dolosa;
participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da
remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme
definido em lei;
salário-família para os seus dependentes;
duração do trabalho normal não superior a 8 horas
diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em 50% à do normal;
gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um
terço a mais do que o salário normal;
licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do
salário, com a duração de 120 dias;
licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante
incentivos específicos, nos termos da lei;
aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no
mínimo de 30 dias, nos termos da lei;
redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança;
adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei;
aposentadoria;
assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o
nascimento até 6 anos de idade em creches e pré-escolas;
reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
trabalho;
proteção em face da automação, na forma da lei;
seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador,
sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
ação, quanto a créditos resultantes das relações de
trabalho, com prazo prescricional de até 2 anos após a extinção do contrato, para o
trabalhador rural;
proibição de diferença de salários, de exercício de
funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
proibição de qualquer discriminação no tocante a
salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e
intelectual ou entre os profissionais respectivos;
proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos
menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 14 anos, salvo na condição de
aprendiz;
igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo
empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Direitos Previdenciários:
A Lei nº 8.213, de 24/07/91, em seu artigo
11, equiparou o empregado rural com o urbano como segurados obrigatórios da Previdência
Social. Assim, os benefícios previdenciários, ressalvados algumas situações especiais,
seguem-se os mesmos critérios com relação ao empregado urbano.
Situações Especiais:
O intervalo para descanso/refeição é de acordo com os
usos e costumes da região, não havendo um mínimo e máximo como ocorre no trabalho
urbano;
Adicional Noturno de no mínimo 25%. O horário noturno é
compreendido das 21 as 5 horas, na lavoura e das 20 as 4 horas, na pecuária. A hora
noturna é de 60 minutos;
Aviso Prévio de 30 dias, com 1 dia livre por semana;
A indenização por tempo de serviço do safrista é de 1/12
avos do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 dias, no término
do contrato de safra;
Participação nos lucros ou Resultados da empresa;
FGTS, a partir de 05/10/88;
Não tem direito ao Vale-transporte;
Deve ser entregue o CAGED
normalmente. A Lei 4.923/65 manda informar somente os empregados regidos pela CLT, porém
como o empregado rural passou a ter o direito ao seguro-desemprego, é necessário prestar
as informações;
O empregado rural é cadastrado normalmente no PIS, e
informado anualmente na RAIS;
No trabalho rural, o idoso pode ser despedido por justa
causa, caso apresente a incapacidade para o trabalho, desde que comprovado pelo médico da
DRT;
No trabalho rural a prescrição é de 2 anos após o
desligamento;
A contribuição sindical é descontado do empregado a base
de 1/30 avos sobre o salário mínimo, e não sobre salário percebido;
Desconto de moradia e alimentação é limitado a 20 e 25%,
respectivamente, sobre o valor do salário mínimo;
No trabalho rural, não se aplica a proporção de 2/3 de
brasileiros;
Na propriedade rural com 100 ou mais trabalhadores é
necessário organizar o SEPATR (Serviço Especializado em Prevenção e Acidentes do
Trabalho Rural);
O empregador rural que mantenha a média de 20 ou mais
trabalhadores é necessário organizar a CIPATR (Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes do Trabalho Rural);
O processo de registro, bem como outras rotinas, segue o
mesmo do trabalho urbano;
A aposentadoria por idade: homem aos 60 anos de idade e
mulher aos 55 anos;
Licença-maternidade de 120 dias para segurada especial com
mais de um ano de atividade;
Desde 25/07/91, o trabalhador rural poderá requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 anos, desde que
comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à
carência exigida (art. 183, do RPS/99, alterada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99, DOU
de 30/11/99.
Notas:
O Decreto-lei nº 1.166, de 15/04/71, baixou instruções
sobre enquadramento e contribuição sindical dos trabalhadores rurais.
A Portaria nº 3.210, de 20/06/75, estabeleceu normas para
contribuição sindical para trabalhadores rurais.
A Portaria nº 3.067, de 12/04/88, aprovou a NRR - Normas
Regulamentadoras Rurais.
A Portaria nº 101, de 12/01/96, DOU de 15/01/96, do
Ministério do Trabalho, dispôs sobre o encaminhamento de relatório de fiscalização do
trabalho rural ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a fim de
subsidiar proposta de ação de desapropriação, de acordo com o art. 2º, § 1º da Lei
Complementar nº 76, de 06/06/93, quando constatado que em função dos dispositivos
violados, os trabalhadores, naquela propriedade, são submetidos a formas degradantes de
trabalho, desvirtuando a função social da propriedade.
A Ordem de Serviço nº 546, de 30/07/96, DOU de 22/08/96,
do INSS, disciplinou a execução das tarefas à revisão dos Benefícios Rurais - 2ª
etapa, visando a uniformização de procedimentos nas Unidades Executoras e aprovou o
"Roteiro e Procedimentos para Execução dos Trabalhos de Revisão".
A Ordem de Serviço nº 548, de 15/08/96, republicada
novamente no DOU de 13/09/96, do INSS, disciplinou e uniformizou a rotina e os
procedimentos para a revisão dos benefícios do empregador rural.
A Ordem de Serviço nº 146, de 06/09/96, DOU de 02/10/96,
do INSS, fixou novos procedimentos de contribuições devidas pelo produtor rural sobre a
sua produção rural comercializada ou industrializada.
A Ordem de Serviço nº 148, de 17/10/96, DOU de 01/11/96,
da Diretoria de Arrecadação e Fiscalização, baixou novas instruções sobre a
contribuição de produção rural a partir de 12/01/97.
A Portaria nº 3.641, de 12/11/96, DOU de 13/11/96, do
Ministério da Previdência Social, estabeleceu critérios para comprovação do
exercício da atividade do empregado rural e segurado especial, para fins requerimento de
benefícios.
A Ordem de Serviço nº 556, de 14/11/96, DOU de 22/11/96,
da Diretoria do Seguro Social, disciplinou os procedimentos a serem adotados para
comprovação de atividade rural do segurado especial empregado, avulso, autônomo e
equiparado a autônomo, objetivando uniformizar procedimentos acerca da concessão de
benefícios de segurados que exercem atividade rural.
A Ordem de Serviço nº 159, de 02/05/97, DOU de 21/05/97,
da Diretoria de Arrecadação e Fiscalização, fixou novos procedimentos acerca das
contribuições devidas pelo produtor rural, tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal
Federal - STF, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1103-1/600, em
18/12/96 e o conseqüente restabelecimento das contribuições patronais sobre os
salários dos empregados no setor agropecuário das Agroindústrias.
A Ordem de Serviço nº 581, de 10/09/97, DOU de 12/09/97,
republicada novamente no DOU de 23/10/97, por ter saído com incorreção, estabeleceu
procedimentos a serem adotados pela Área de Beneficios no que diz respeito à contagem de
tempo de serviço rural para fins de carência, averbação e certidão de tempo de
serviço.
A Orientação Normativa nº 3, de 08/09/97, DOU de
15/09/97, da Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do INSS, dispôs sobre
alterações na sistemática de recolhimento da contribuição incidente sobre a
produção rural e deu outras providências.
A Portaria nº 4.273, de 12/12/97, DOU de 15/12/97, do
Ministério da Previdência e Assistência Social, disciplinou a comprovação do
exercício da atividade do empregado rural, para os efeitos dos benefícios previstos no
RBPS.
A Ordem de Serviço nº 590, de 18/12/97, DOU de 19/12/97
(republicada no DOU de 31/12/97, por ter saído com incorreção), da Diretoria do Seguro
Social do INSS, disciplinou procedimentos a serem adotados para comprovação de atividade
rural do segurado especial, empregado, avulso, autônomo e equiparado a autônomo.
A Ordem de Serviço nº 617, de 26/11/98, DOU de 07/12/98,
da Diretoria do Seguro Social, disciplinou procedimentos a serem adotados pela linha de
benefícios, com relação a utilização do período de atividade rural para fins de
Certidão de Tempo de Serviço - CTS.
A Portaria nº 5.409, de 08/07/99, DOU de 09/07/99,
dispensou o INSS de interpor recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça nas causas
judiciais quando a questão versada no acórdão do tribunal de segunda instância tratar
exclusivamente do cabimento de ação declaratória para reconhecimento de tempo de
trabalho rural.
(...)
ATENÇÃO !!!
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"AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram
propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O
objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e
visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático
DP/RH).