O acesso ao seguro-desemprego está
diretamente atrelada à vinculação do FGTS. Assim, se não é optante pelo recolhimento
do FGTS, também não terá acesso ao respectivo seguro.
Outro requisito é necessário que tenha
trabalhado por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses, contados da data de
sua dispensa sem justa causa. O valor do benefício é equivalente a um salário mínimo e
será concedido por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a
cada período aquisitivo de 16 meses. Veja mais detalhes abaixo:
Finalidade:
prover assistência financeira temporária ao empregado
doméstico em virtude de dispensa sem justa causa;
auxiliar os empregados domésticos na busca de emprego, por
meio das ações integradas de atendimento ao trabalhador.
Direito:
Ao dispensado sem justa causa, que
comprove:
ter sido empregado doméstico, por pelo menos 15 meses nos
últimos 24 meses que antecedem à data da dispensa;
não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário,
excetuados auxílio-acidente e pensão por morte;
não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente
à sua manutenção e de sua família.
Para efeito de contagem do tempo de serviço, serão
considerados os meses dos depósitos feitos no FGTS, em nome do empregado doméstico, por
um ou mais empregadores.
Habilitação:
Para habilitar-se ao benefício do Seguro-Desemprego o
empregado doméstico deverá apresentar-se aos órgãos autorizados pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, com os seguintes documentos:
CTPS;
termo de rescisão do contrato de trabalho;
documento comprobatório de recolhimentos das
contribuições previdenciárias e do FGTS
declaração de que não está em gozo de nenhum benefício
de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e pensão por
morte;
declaração de que não possui renda própria suficiente à
sua manutenção e de sua família;
número de inscrição de contribuinte individual do INSS ou
o número de inscrição no PIS-PASEP.
Nota: As declarações acima serão
firmadas pelo trabalhador no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado
Doméstico (RSDED), fornecido pelo Ministério do Trabalho.
Valor do benefício:
É equivalente um salário-mínimo,
concedido por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada
período aquisitivo de 16 meses.
Prazo para requerimento: do 7º
ao 90º dia subseqüentes à data de sua dispensa.
Indeferimento do pedido:
Na hipótese de não ser concedido o
benefício, o Ministério do Trabalho notificará o requerente quanto aos motivos do
indeferimento.O empregado poderá entrar com recurso ao Ministério do Trabalho e Emprego,
por intermédio de suas Delegacias, no prazo de até 90 dias, contados da data da ciência
pelo interessado.
Recebimento do benefício:
A primeira parcela será liberada 30 dias
após a data de requerimento e as demais a cada intervalo de 30 dias, contados da emissão
da parcela anterior e deverá apresentar os seguintes documentos:
Carteira de Identidade;
Carteira de Trabalho e Previdência Social;
Documento de Identificação nos Programas PIS-PASEP ou o
número da inscrição de contribuinte individual do INSS;
Comunicação de Dispensa do Empregado Doméstico - CDED.
Suspensão do pagamento:
O pagamento do Seguro-Desemprego será
suspenso nas seguintes situações:
admissão do empregado doméstico em novo emprego;
Início de percepção de benefício de prestação
continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e pensão por morte.
quando convocado para um novo posto de trabalho e não
atenda à convocação por 3 vezes consecutivas;
no caso de recusa de novo emprego.
Nota: Se o motivo da suspensão tiver sido
por admissão em novo emprego, o empregado doméstico não fará jus ao recebimento
integral do benefício, podendo receber parcela remanescente, desde que venha a ser
novamente dispensado sem justa causa, até o último dia do período aquisitivo em vigor,
prolongando-se este período, até a competência da última parcela.
Cancelamento do pagamento:
pela recusa, por parte do empregado doméstico, de outro
emprego condizente com sua qualificação e remuneração;
por comprovação de falsidade na prestação de
informações à habilitação;
por comprovação de fraude visando à percepção indevida
do benefício do Seguro-Desemprego;
por morte do segurado.
Nota: Nos casos acima previstos, exceto por
morte, o benefício será cancelado por 2 anos, dobrando-se este prazo em caso de
reincidência.
Fundamentação:
Instrução Normativa nº 23, de 31/05/00, DOU de 01/06/00,
da Diretoria Colegiada do INSS, baixou novas instruções para inclusão de empregado
doméstico no FGTS.
Resolução nº 253, de 04/10/00, DOU de 06/10/00, do
CODEFAT, estabeleceu procedimentos para a concessão do benefício do Seguro-Desemprego ao
Empregado Doméstico.
Resolução nº 254, de 04/10/00, DOU de 06/10/00,
republicada no DOU de 10/10/00 (por incorreção), do CODEFAT, aprovou modelos de
formulários para concessão do benefício do Seguro-Desemprego ao Empregado Doméstico
que trata a Medida Provisória nº 1.986-2, de 10 de fevereiro de 2000, e suas
reedições.
(...)
ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão
"AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram
propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O
objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e
visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático
DP/RH).