CÓDIGOS |
MOTIVO |
DOCUMENTOS |
VALOR |
01 |
Exoneração
do diretor não empregado, sem justa causa, por deliberação do órgão ou da autoridade
competente. |
Cópia autenticada das atas das
assembléias que deliberaram pela nomeação e pelo afastamento do diretor, registradas no
Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da
autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado em Cartório ou Junta
Comercial.
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valor da
parcela da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa. |
02 |
Rescisão
do contrato, inclusive do firmado por prazo determinado, por obra certa ou do contrato de
experiência, por motivo de culpa recíproca ou de força maior. |
cópia autenticada da ata da assembléia
que deliberou pela nomeação do diretor, registrada no Cartório de Registro de Títulos
e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em
Diário Oficial ou registrado em Cartório ou Junta Comercial.
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Saldo da
conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa, acrescido dos depósitos
rescisórios. |
03 |
Extinção
total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências,
supressão de parte de suas atividades.
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Cópia autenticada das atas das
assembléias que deliberarem pela nomeação e pelo afastamento do diretor em razão da
extinção, fechamento ou supressão, registradas no Cartório de Registro de Títulos e
Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em
Diário Oficial ou registrado em Cartório ou Junta Comercial, deliberando pela extinção
da empresa.
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valor da
parcela da conta vinculada, correspondente ao período trabalhado na empresa. |
04 |
Término
do mandato do diretor não empregado que não tenha sido reconduzido ao cargo. |
Cópia autenticada das atas das
assembléias que comprovem a eleição, eventuais reconduções e do término do mandato,
registradas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial e,
ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou
afastamento, ou ato próprio da autoridade competente.
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valor da
parcela da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa. |
05 |
Aposentadoria,
inclusive por invalidez; ou Exoneração do diretor, a pedido ou por justa causa, relativo
a mandato exercido após a aposentadoria. |
Cópia autenticada da ata da Assembléia
que comprove a exoneração a pedido ou por justa causa, registrada no Cartório de
Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade
competente, publicado em Diário Oficial.
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total. |
23 |
Falecimento
do diretor não empregado. |
Declaração de dependentes, contendo a
identificação e data de nascimento de cada dependente, fornecida por instituto oficial
de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal.
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Saldo
total das contas vinculadas em nome do "de cujus", rateado em partes iguais
entre os dependentes habilitados. |
80 |
Se
portador do vírus HIV - SIDA/AIDS. |
Atestado médico fornecido por instituto
oficial de Previdência Social ou de Saúde Pública, de âmbito federal, estadual ou
municipal, onde conste menção à Lei 7.670/88 ou o código da Classificação
Internacional de Doenças - CID respectivo, CRM e assinatura, sobre carimbo, do médico, e
Exame laboratorial específico.
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Saldo das
contas vinculadas do titular. |
81 |
Estar
acometido ou possuir dependente acometido de neoplasia maligna. |
Atestado médico, com validade de 30 dias,
contados de sua expedição, fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento do
paciente, contendo o diagnóstico expresso e o estágio clínico atual da doença e do
paciente, código CID respectivo, menção à Lei 8.922/94, de 25/07/94, CRM e assinatura,
sobre carimbo, do médico, e cópia do laudo do exame histopatológico ou
anátomo-patológico que serviu de base para a elaboração do atestado médico, e
documento hábil que comprove a relação de dependência, no caso de dependente acometido
pela doença.
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Saldo das
contas vinculadas do titular. |
86 |
Permanência
do titular, por 3 anos ininterruptos, fora do regime do FGTS, para os contratos extintos a
partir de 14/07/90, inclusive. |
Cópia da ata da assembléia comprovando o
desligamento, em se tratando de diretor não empregado, há, no mínimo, 3 anos, a partir
de 14/07/90, inclusive; ou declaração da sociedade anônima deliberando pela suspensão
definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores, ocorrida há, no mínimo, 3 anos, a
partir de 14/07/90, inclusive.
Nota:
cumprido o prazo de inatividade, a
solicitação de saque será pertinente a partir do mês de aniversário do titular;
uma vez adquirido o direito, este poderá
ser exercido mesmo que o titular venha firmar outro contrato.
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Saldo das
contas vinculadas com afastamento superior a 3 anos, do titular que tenha cumprido o
interstício de 3 anos fora do regime do FGTS. |
87 |
Permanência
da conta vinculada por 3 anos ininterruptos, sem crédito de depósito, e cujo afastamento
tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive. |
cópia da ata da assembléia que comprove o
afastamento do diretor não empregado; ou declaração da sociedade anônima deliberando
pela suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores.
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Saldo das
contas vinculadas do titular que satisfaçam os requisitos. |
91 |
Utilização
do FGTS para aquisição de moradia própria, imóvel já concluído. |
Contar com o mínimo de 3 anos,
considerando todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS;
Não ser proprietário, comprador,
promitente comprador, cessionário, promitente cessionário de outro imóvel residencial,
concluído ou em construção: a) financiado pelo SFH - Sistema Financeiro de Habitação
em qualquer parte do território nacional; b) no atual município de residência, ou no
município onde exerça sua ocupação principal;
Não ser usufrutuário de imóvel
residencial;
Não ser detentor de fração ideal de
imóvel superior a 40%;
Não ser detentor de unidade apart-hotel
tipo residencial;
Estar a operação enquadrada dentro das
normas do SFH.
NOTA: As condições específicas e gerais,
devidamente enquadradas nas normas pertinentes aos SFH, devem ser obtidas nos Agentes
Financeiros.
|
Saldo das
contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido da parcela
financiada, quando houver, não exceda ao menor dos seguintes valores: a) limite máximo
de valor do imóvel estabelecido para as operações no SFH; b) da avaliação feita pelo
agente financeiro; c) de compra e venda. |
92 |
Utilização
do FGTS para liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor decorrente de
financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia própria. |
Contar com o mínimo de 3 anos,
considerando todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS;
Estar em dia com o pagamento das
prestações do financiamento;
Contar com o interstício mínimo de 2 anos
da movimentação anterior, quando tratar-se de nova utilização para amortizar/liquidar
saldo devedor;
O valor do FGTS a ser utilizado para
amortização extraordinária não pode ser inferior ao montante correspondente a 12 vezes
o valor da prestação vigente à data da operação.
NOTA: As condições específicas e gerais,
devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, devem ser obtidas nos Agentes
Financeiros.
|
Saldo das
contas vinculadas do trabalhador, limitado ao saldo devedor integral do financiamento,
obtido pelo titular na aquisição de moradia própria. |
93 |
Utilização
do FGTS para abatimento das prestações decorrentes de financiamento concedido pelo SFH,
obtido pelo titular na aquisição de moradia própria. |
Contar com o mínimo de 3 anos, considerando
todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS;
Estar em dia com o pagamento das prestações
do financiamento;
Efetuar o pedido de utilização do FGTS uma
vez a cada período de, no mínimo, 12 meses, vedada a utilização cumulativa.
NOTA: As condições específicas e gerais,
devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, devem ser obtidas nos Agentes
Financeiros.
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Saldo das
contas vinculadas do trabalhador, observados os limites de utilização estabelecidos pelo
Conselho Curador do FGTS. |
94 |
Utilização
do FGTS para aplicação em Fundos Mútuos de Privatização. |
Formalização de pedido de aplicação
junto ao administrador do Fundo Mútuo de Privatização FMP-FGTS, e apresentação de
extrato da conta vinculada que pretenda utilizar e FMP-FGTS, junto à Administradora do
FMP-FGTS ou CI-FGTS e de documentação de identificação.
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Até 50%
do saldo disponível, de todas as contas vinculadas do titular, já consideradas as
eventuais utilizações anteriores em FMP. |
95 |
Utilização
do FGTS para pagamento das parcelas de recursos próprios de imóvel residencial em fase
de construção vinculado a programas de financiamento ou de aufofinanciamento. |
Contar com o mínimo de 3 anos,
considerando todos os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS;
Não ser proprietário, comprador,
promitente comprador, cessionário, promitente cessionário de outro imóvel residencial,
concluído ou em construção: a) financiado pelo SFH em qualquer parte do território
nacional; b) no atual município de residência, ou no município onde exerça sua
ocupação principal;
Não ser usufrutuário de imóvel
residencial;
Não ser detentor de fração ideal de
imóvel superior a 40%;
Não ser detentor de unidade apart-hotel
tipo residencial;
Estar a operação enquadrada dentro das
normas do SFH.
NOTA: As condições específicas e gerais,
devidamente enquadradas nas normas pertinentes ao SFH, devem ser obtidas nos Agentes
Financeiros.
|
Saldo das
contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido da parcela
financiada, quando houver, não exceda ao menor dos seguintes valores: a) limite máximo
de valor do imóvel estabelecido para as operações no SFH; b) da avaliação feita pelo
agente financeiro; c) de compra e venda ou custo total da obra; d) somatório dos valores
das etapas do cronograma físico-financeiro a realizar. |