Assuntos Paralelos
Contrato por prazo determinado - Lei nº 9.601/98
Comparação por tipos de contrato de trabalho:
MODALIDADE DE CONTRATOS |
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ABORDAGEM |
PRAZO DETERMINADO - LEI Nº 9.601/98 |
PRAZO DETERMINADO - ART. 443 DA CLT |
TEMPORÁRIO - LEI Nº 6.019/74 |
PRAZO INDETERMINADO (NORMAL) |
CONTRATO DE TRABALHO |
Para efeito de contratação, depende de negociação junto ao sindicato profissional ou estar previsto no acordo ou convenção coletiva. |
Não. |
Não. |
Não. |
DURAÇÃO DO CONTRATO |
A duração é de 2 anos no máximo. |
A duração é de 2 anos no máximo. |
A duração é de 90 dias no máximo. |
Prazo indeterminado. |
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO |
Permite-se sucessivas prorrogações, desde que não ultrapasse o período limite. |
Permite-se apenas uma única prorrogação, desde que não ultrapasse o período limite. |
Permite-se apenas uma única prorrogação, de mais de 90 dias, mediante prévia autorização do Ministério do Trabalho. |
Inexistente. |
AVISO PRÉVIO |
Não. |
Não. |
Não. |
Sim. No mínimo 30 dias. |
MULTA 40% FGTS |
Não. Mesmo havendo interrupção. |
Não, quando no término normal. Sim, quando na interrupção. |
Não, quando no término normal. Sim, quando na interrupção. |
Sim. |
READMISSÃO |
Após o término do 1º contrato, deverá aguardar o intervalo de 6 meses para readmissão, sob o mesmo regime. |
Após o término do 1º contrato, deverá aguardar o intervalo de 6 meses para readmissão, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos (art. 452 da CLT). |
Hipótese inexistente, salvo no caso de uma única prorrogação, quando comunicado ao Ministério do Trabalho (art. 27, do Decreto nº 73.841/74). |
A Portaria nº 383, de 19/06/92, DOU de 22/06/92, do Ministério do Trabalho e da Administração, proíbe a prática de dispensas sem justa causa e seguidas de recontratação dentro do prazo de 90 dias ou de permanência do empregado em serviço. |
JUSTIFICAÇÃO DO CONTRATO |
Há necessidade de justificar o acréscimo no quadro de pessoal.
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Somente é possível caso: o serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; atividades empresariais de caráter transitório; e contrato de experiência. |
Somente para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário. |
Não há nenhuma justificação. Nota: Caracteriza-se fraude, reverter contratos por prazo indeterminados por contratos por prazo determinado, principalmente no regime da Lei nº 9.601/98. |
INDENIZAÇÃO POR INTERRUPÇÃO DO CONTRATO |
A indenização, por ambas as partes, deverá ser negociada com o sindicato profissional. |
A indenização, por ambas partes, é de 50% do prazo que faltaria para terminação do contrato (arts. 479 e 480). |
A indenização, por ambas partes, é de 50% do prazo que faltaria para terminação do contrato (arts. 479 e 480). |
Hipótese inexistente. Nota: Na dispensa sem justa causa cabe o Aviso Prévio. |
FOLHA DE PAGAMENTO |
Separado dos demais empregados contratados por prazo indeterminado. |
Não há critério. |
Folha de pagamento especial a cada empresa tomadora (art. 35, do Decreto nº 73.841/74). |
Não há critério. |
FGTS - ALÍQUOTA |
Até 22/01/2003, recolhe-se pela alíquota de 2%. A partir desta data a alíquota será de 8%. |
8% |
8% |
8% |
ANOTAÇÕES NA CTPS |
Além das anotações de rotina normal, na página de "anotações gerais" deverá constar: datas de início e término, bem como as prorrogações, além de fazer a referência da Lei nº 9.601/98. |
Além das anotações de rotina normal, na página de "anotações gerais" deverá constar: datas de início e término, bem como as prorrogações. |
Além das anotações de rotina normal, na página de "anotações gerais" deverá constar: datas de início e término, bem como as prorrogações, além de citar o local de seu trabalho (empresa tomadora) |
Anotações de rotina normal. |
SEGURO-DESEMPREGO |
Tem direito somente na hipótese de haver a interrupção do contrato. |
Tem direito somente na hipótese de haver a interrupção do contrato. |
É questionável o direito do Seguro-Desemprego, quando há interrupção do contrato pelo empregador, sem justa causa. A legislação ainda não posicionou a respeito. O entendimento analógico é de que, se o trabalhador temporário tinha um prazo para o término do contrato, contava com ele. Se surpreendido, então ocorreu a dispensa sem justa causa, pelo que, consequentemente, teria direito ao Seguro-Desemprego. Aliás, se cumprisse até o término normal do contrato, não estaria desempregado ! |
Tem direito, se dispensado sem justa causa. |
ESTABILIDADE NO EMPREGO |
Ao empregado é assegurado a estabilidade durante a vigência do contrato. Extingue-se naturalmente na data do término normal. |
Ao empregado é assegurado a estabilidade durante a vigência do contrato. Extingue-se naturalmente na data do término normal. |
Ao empregado é assegurado a estabilidade durante a vigência do contrato. Extingue-se naturalmente na data do término normal. |
É assegurado durante toda a vigência do contrato de trabalho. |
LIMITE DE CONTRATAÇÃO |
O limite é determinado através de um percentual, de acordo com o número médio semestral de empregados contratados, por prazo indeterminado. |
Há apenas a necessidade de se justificar sua contratação. |
Há apenas a necessidade de se justificar sua contratação. |
Inexistente. |
(...)
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