Tem direito a segurada empregada,
trabalhadora avulsa, empregada doméstica, a contribuinte individual, facultativa e
segurada especial, por ocasião do parto.
Em se tratando da contribuinte individual e
da segurada facultativa é exigida a carência de 10 contribuições mensais para
concessão do benefício.
No caso da segurada especial por ocasião
do parto, esta terá direito ao benefício, desde que comprove o exercício da atividade
rural mesmo que de forma descontínua nos últimos 10 meses anteriores ao requerimento do
benefício.
Notas:
a segurada que exerce atividades concomitantes fará jus ao
salário-maternidade relativo a cada emprego;
a segurada aposentada que permanecer ou retornar à
atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade;
no caso de adoção, não é devido o salário-maternidade,
uma vez que este é devido pelo parto;
no caso de aborto não criminoso, será devido
salário-maternidade correspondente a duas semanas, por definição médica;
a existência da relação de emprego é pré-requisito
necessário para o direito ao salário maternidade;
considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana
(6° mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.
O benefício é devido a partir do 8º mês
de gestação, comprovado através de atestado médico ou a partir da data do parto, com
apresentação da Certidão de Nascimento.
O atestado médico deverá ser fornecido
por médico:
do Sistema Único de Saúde - SUS;
do serviço médico da empresa, ou por ela credenciada;
particular.
O benefício deverá ser requerido nas
Agências da Previdência Social ou Unidades de atendimento, onde a sua concessão será
imediata. O requerimento não precisa ser feito pela própria segurada. Se a própria
segurada não puder ir ao INSS, deve constituir um procurador. O modelo de procuração
pode ser encontrado nas Agências e nas Unidades de Atendimento da Previdência Social.
O benefício é pago por 120 dias a partir
do parto ou por definição médica, 28 dias antes e 91 dias após o parto. Em casos
excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de
mais duas semanas, cada um mediante atestado médico, em função da necessidade de maior
tempo para recuperação da gestante. É pago diretamente pelo INSS, através da rede
bancária ou mediante convênio com empresa, sindicato ou entidade de aposentados
devidamente legalizada. Recebe nas agências bancárias até o 10º dia útil do mês
subsequente ao do mês do pedido e na empresa, sindicato ou entidade de aposentados - a
partir do primeiro pagamento após o afastamento. A segurada iniciará o recebimento do
salário-maternidade até 45 dias após a apresentação de todos os documentos.
Notas:
Às seguradas contribuinte individual e facultativa que
atendam aos requisitos da carência, e cujo parto tenha ocorrido até 28/11/1999, farão
jus ao salário-maternidade proporcionalmente aos dias que faltarem para completar 120
dias de afastamento.
No caso do segurado especial o pagamento será feito
através da rede bancária.
Para maior comodidade, a segurada deverá informar ao INSS o
número da conta e agência bancária em que deseja receber o benefício.
O valor do benefício é equivalente:
para segurada empregada: valor mensal igual à sua
remuneração integral, sem limite, ou em caso de salário variável, igual à média dos
6 (seis) últimos meses de trabalho, apurada conforme a Lei salarial ou dissídio da
categoria (art. 393 da CLT).
para trabalhadora avulsa: valor mensal igual à sua última
remuneração equivalente a um mês de trabalho não sujeito do limite máximo no
salário-de-contribuição.
para a contribuinte individual e a segurada facultativa o
valor do salário maternidade consiste em 1/12 da soma dos 12 últimos salários de
contribuição apurados em um período não superior a 15 meses, sujeito ao limite máximo
do salário-de-contribuição.
para a empregada doméstica o benefício tem valor mensal
igual ao do seu último salário de contribuição, observado o limite mínimo e máximo.
Notas:
Em se tratando da segurada especial o valor do salário
maternidade é de um salário mínimo mensal.
Quando a empregada doméstica não comprovar o recolhimento
das contribuições, não perde o direito ao salário maternidade. Se satisfeitas as
condições exigidas para a concessão será concedido o salário maternidade de valor
mínimo, devendo sua renda se recalculada quando do recolhimento das contribuições.
O empregador continua recolhendo a sua contribuição mensal
normal referente a parte patronal, a parte do custeio de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho (acidentes do trabalho) e de outras
entidades.
No que diz respeito a segurada empregada doméstica, o
pagamento será feito através da rede bancária, descontando o valor da contribuição da
segurada empregada do valor do benefício.
Sobre o valor bruto do salário-maternidade pago à
segurada, o empregador doméstico recolherá através da Guia da Previdência Social - GPS
a contribuição de 12% de sua responsabilidade.
Em se tratando da contribuinte individual o pagamento será
feito através da rede bancária, descontando o valor da contribuição mensal da
segurada, exceto quando o benefício iniciar em período fracionado, caso em que a
segurada deverá efetuar o pagamento da contribuição integralmente.
O benefício cessa após o período de 120 dias ou pelo
falecimento da segurada. Quando da concessão do benefício for verificado que a segurada
recebe auxílio-doença, este deverá ser suspenso na véspera do início do
salário-maternidade. É de cinco anos o prazo para a segurada requerer o benefício a
partir da data do parto.
(...)
ATENÇÃO !!!
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"AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram
propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O
objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e
visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático
DP/RH).