o segurado empregado e o trabalhador avulso que tenham
salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 398,48 que comprovem ter filhos menores
de 14 anos ou inválidos;
o segurado empregado que esteja recebendo auxílio-doença e
que já recebia o salário-família quando em atividade;
o segurado de qualquer idade que esteja recebendo
aposentadoria por invalidez. Nas demais aposentadorias, só recebe salário-família a
segurada com 60 anos e o segurado com 65 anos;
o segurado especial aposentado por idade aos 60 anos (homem)
ou 55 anos (mulher), que comprove ter filhos, ou a eles equiparados menores de 14
(quatorze) anos ou inválidos e que receba aposentadoria com valor inferior a R$ 398,48.
O INSS não exige carência para conceder
esse benefício.
Os documentos exigidos para concessão
deste benefício são as seguintes:
Certidão de nascimento do filho ou termo de tutela;
Atestado de vacinação obrigatória, quando menor de 7
anos, deve ser apresentado todo o mês de maio;
Comprovante de freqüência à escola, a partir dos 7 anos,
apresentado nos meses de maio e novembro, a partir do ano 2000.
O pagamento do benefício tem início a
partir da comprovação dos documentos acima mencionados, sendo pago junto com o
benefício para o segurado especial. A partir do dia em que o segurado empregado ou o
segurado trabalhador avulso comprovarem o nascimento.
O valor do benefício é calculado com base
em cotas, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados. O segurado tem
direito a tantas cotas quantos forem os filhos menores de 14 anos ou inválidos.
(...)
ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão
"AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram
propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O
objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e
visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático
DP/RH).