Assuntos Paralelos
Benefícios da Previdência Social
Auxílio-Reclusão:
O benefício é concedido nas mesmas condições da pensão por morte o conjunto de dependentes do segurado recolhido à prisão, caso não esteja recebendo auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço e cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 398,48.
Concedido o benefício, de três em três meses os dependentes do segurado devem apresentar ao INSS um atestado de que o segurado continua na prisão.
Para conceder auxílio-reclusão, o INSS não exige carência, mas que o recolhimento à prisão tenha ocorrido enquanto mantinha qualidade de segurado.
O pagamento do benefício tem início a partir da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 30 dias. A partir da data da entrada do requerimento, se encaminhado após 30 dias. O benefício cessa em caso de fuga, liberdade condicional, falecimento do detento ou extinção da pena do segurado, e, em caso de maioridade dos dependentes, emancipação, fim da invalidez ou morte do dependente.
O valor do benefício é de 100% do valor da aposentadoria a que teria direito, caso estivesse aposentado por invalidez, na data da prisão. No caso do segurado especial, o valor do auxílio reclusão será de um salário mínimo para aquele que não contribuiu. Caso tenha optado por contribuir o auxílio será de 100% do valor da aposentadoria a que teria direito na data do recolhimento à prisão, desde que o valor de salário de contribuição seja igual ou inferior a 398,48.
Havendo mais de um dependente, o valor do benefício é dividido entre todos, em partes iguais.
Se um dos dependentes perder o direito ao benefício, a parte que ele recebia será revertida em favor dos demais dependentes.
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