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Assuntos Paralelos


Benefícios da Previdência Social

 

Auxílio Doença - Acidente do Trabalho:

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, médico residente, bem como com o segurado especial no exercício de suas atividades, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.

As prestações relativas ao acidente do trabalho são devidas:

Não são devidas as prestações relativas ao acidente do trabalho:

Consideram-se como acidente do trabalho:

Não são consideradas como doença do trabalho:

Equiparam-se também ao acidente do trabalho:

Não há exigência de nenhuma carência, bastando estar segurado da Previdência Social.

O benefício deixará de ser pago, nas seguintes hipóteses:

Nota: Durante o afastamento por acidente do trabalho o empregado não poderá ser demitido. O empregado tem estabilidade (no emprego e salário) por um período de 12 meses após a cessação do acidente do trabalho.

O valor do benefício é equivalente ao valor do auxílio doença acidentário corresponde a 91% do salário de benefício. Para os inscritos até 28/11/99 - o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, a partir do mês 07/94. Para os inscritos a partir de 29/11/99 - o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

A comunicação de acidente do trabalho deverá ser feita pela empresa, ou na falta desta o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico assistente ou qualquer autoridade pública. A comunicação deverá ser efetuada até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.

A comunicação é realizada através do formulário denominado de CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, adquirido nas papelarias ou nas Agências da Previdência Social ou através da Internet (www.previdenciasocial.gov.br), devendo ser preenchido em 6 vias, sendo destinado: 1ª via - ao INSS; 2ª via - à empresa; 3ª via - ao segurado ou dependente; 4ª via - ao sindicato de classe do trabalhador; 5ª via - ao Sistema Único de Saúde-SUS; 6ª via - à Delegacia Regional do Trabalho.

A entrega das vias da CAT compete ao emitente da mesma, cabendo a este comunicar ao segurado ou seus dependentes em qual Agência da Previdência Social foi registrada a CAT.

Notas:

São autoridades públicas reconhecidas para esta finalidade: os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos Estados, os Comandantes de Unidades Militares do Exército, Marinha, Aeronáutica e Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar).

Quando se tratar de marítimo, aeroviário, ferroviário, motorista ou outro trabalhador acidentado fora da sede da empresa, caberá ao representante desta comunicar o acidente.

Tratando-se de acidente envolvendo trabalhadores a serviços de empresas prestadoras de serviços, a CAT deverá ser emitida pela empresa empregadora, informando, no campo próprio, o nome e o CGC ou CNPJ da empresa onde ocorreu o acidente.

É obrigatório a emissão da CAT relativa ao acidente ou doença profissional ou do trabalho ocorrido com o aposentado por tempo de serviço ou idade que permaneça ou retorne a atividade após a aposentadoria, embora não tenha direito a benefícios pelo INSS em razão do acidente, salvo a reabilitação profissional. Neste caso, a CAT também será obrigatoriamente cadastrada pelo INSS.

A CAT poderá ser apresentada no Agência da Previdência Social - APS mais conveniente ao segurado, o que jurisdiciona a sede da empresa, do local do acidente, do atendimento médico ou da residência do acidentado.

Deve ser considerada como sede da empresa a dependência, tanto a matriz quanto a filial, que possua matrícula no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, bem como a obra de construção civil registrada por pessoa física.

 

Comunicação de Reabertura:

As reaberturas deverão ser comunicadas ao INSS pela empresa ou beneficiário, quando houver reinicio de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença ocupacional comunicado anteriormente ao INSS.

Na CAT de reabertura deverão constar as mesmas informações da época do acidente exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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