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Assuntos Paralelos
Benefícios da Previdência Social
Auxílio-Doença:
Tem direito o segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente), por doença por mais de 15 dias consecutivos.
A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica do INSS.
Não é concedido auxílio-doença ao segurado que, ao se filiar no Regime Geral de Previdência Social, já era portador da doença ou da lesão que geraria o benefício, salvo quando a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O segurado que estiver recebendo auxílio-doença, independente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, está obrigado a se submeter à perícia médica do INSS periodicamente.
A carência exigida é de 12 contribuições mensais.
Havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas depois que, a partir da nova filiação à Previdência Social, o segurado contar, no mínimo 04 contribuições (1/3) que somadas as anteriores totalize 12 contribuições.
Se o segurado for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que tenha a qualidade de segurado.
Nota: Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
O pagamento do benefício tem início:
Caso o INSS tenha ciência da internação hospitalar ou do tratamento ambulatorial, avaliado pela perícia médica, o auxílio começa ser pago na data do início da incapacidade, independentemente da data do requerimento.
Deixa de ser pago nas seguintes hipóteses:
O valor do auxílio-doença corresponde a 91% do salário de benefício. Para os inscritos até 28/11/99 - o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, a partir do mês 07/94. Para os inscritos a partir de 29/11/99 - o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. Para o segurado especial o valor do auxílio-doença é de um salário mínimo, caso tenha optado por contribuir, o valor do auxílio-doença corresponderá a 91% do salário de benefício.
Nota: A Portaria Interministerial nº 2.998, de 23/08/01, DOU de 24/08/01 (RT 070/2001), dos Ministros da Previdência e Assistência Social e da Saúde, excluiu a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados portadores das doenças ou afecções relacionadas nesta Portaria.
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