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Assuntos Paralelos


Benefícios da Previdência Social

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

 

Aposentadoria Proporcional:

O segurado que até 16/12/98 não havia completado o tempo mínimo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, 30 anos homem e 25 anos mulher, tem direito a aposentadoria proporcional desde que cumprida a carência e os seguintes requisitos:

 

Direito Adquirido:

O segurado que em 16/12/98, já contava com 30 ou 25 anos de serviço, homem e mulher respectivamente, tem o direito de requerer, a qualquer tempo, aposentadoria com renda mensal proporcional ao tempo de serviço computado até aquela data, calculada com base nos 36 salários de contribuição anteriores a 12/98 e reajustada até a data do requerimento pelos índices de aumento da política salarial. Nestes casos, é vedada a inclusão de tempo de serviço posterior a 16/12/98 para quaisquer fins.

Se, no entanto, o segurado, em 16/12/98, contava com 30 ou 25 anos de serviço, homem e mulher respectivamente, e optar pela inclusão de tempo de contribuição posterior àquela data a renda mensal calculada com base nos 36 salários de contribuição anteriores ao requerimento, fica sujeito ao limite de idade de 53 anos para homem e 48 anos para a mulher.

É computado o tempo de contribuição:

 

Carência:

A carência exigida é de 180 contribuições mensais para o segurado inscrito a partir de 25.07.91. Os inscritos até 24.07.91 devem obedecer à tabela progressiva de carência.

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que, a partir da nova filiação à Previdência Social, o segurado comprovar, no mínimo, 60 contribuições mensais que, somadas as anteriores totalize 180 contribuições.

 

O pagamento do benefício tem início:

NOTA: Não é exigido o desligamento da empresa para requerer a aposentadoria.

 

A aposentadoria por tempo de contribuição é considerada irreversível e irrenunciável a partir do momento em que o segurado recebe o primeiro pagamento.

O valor do benefício é de 100% do salário-de-benefício. No caso de aposentadoria proporcional é de 70% do salário-de-benefício, mais 5% deste, por ano completo de contribuição posterior ao tempo mínimo exigido.

Para os inscritos até 28/11/99 - o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos 80% dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, a partir do mês 07/94 e multiplicado pelo fator previdenciário, que será calculado considerando, a idade, tempo de contribuição, expectativa de vida (conforme tabela de expectativa de sobrevida divulgada pelo IBGE) e alíquota de contribuição, de acordo com a seguinte fórmula:

f =Tc x a x [ 1+( Id+Tc x a ) ]

Es 100

Onde:

f = fator previdenciário;
Es= expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc= tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id= idade no momento da aposentadoria;
a= alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

 

Para os inscritos a partir de 29/11/99 - o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo e multiplicado pelo fator previdenciário, de acordo com a fórmula acima.

Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:

Quando o segurado trabalhou em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integração física, tem direito ao acréscimo de tempo de contribuição. O tempo de trabalho exercido até 05/03/97, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64 e os constantes do Decreto 83.080/79, e até 28 de maio de 1998 os constantes do Decreto 2.172/97, de 05 de março de 1997, e mantido pelo Decreto 3048/99, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, e desde que o segurado tenha completado, até essas datas, pelo menos 20% do tempo necessário para a aposentadoria que está requerendo, observada a seguinte tabela:

 

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

TEMPO MÍNIMO EXIGIDO

MULHER (PARA 30)

HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS

2,00

2,33

3 ANOS

DE 20 ANOS

1,50

1,75

4 ANOS

DE 25 ANOS

1,20

1,40

5 ANOS

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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