O segurado que até 16/12/98 não havia
completado o tempo mínimo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, 30 anos
homem e 25 anos mulher, tem direito a aposentadoria proporcional desde que cumprida a
carência e os seguintes requisitos:
Idade: 53 anos para o homem e 48 anos para a mulher.
Tempo de Contribuição: 30 anos de contribuição para o
homem e 25 anos de contribuição para a mulher.
Tempo de Contribuição Adicional: O equivalente a 40%
(quarenta por cento) do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o limite de
contribuição.
Direito Adquirido:
O segurado que em 16/12/98, já contava com
30 ou 25 anos de serviço, homem e mulher respectivamente, tem o direito de requerer, a
qualquer tempo, aposentadoria com renda mensal proporcional ao tempo de serviço computado
até aquela data, calculada com base nos 36 salários de contribuição anteriores a 12/98
e reajustada até a data do requerimento pelos índices de aumento da política salarial.
Nestes casos, é vedada a inclusão de tempo de serviço posterior a 16/12/98 para
quaisquer fins.
Se, no entanto, o segurado, em 16/12/98,
contava com 30 ou 25 anos de serviço, homem e mulher respectivamente, e optar pela
inclusão de tempo de contribuição posterior àquela data a renda mensal calculada com
base nos 36 salários de contribuição anteriores ao requerimento, fica sujeito ao limite
de idade de 53 anos para homem e 48 anos para a mulher.
É computado o tempo de contribuição:
o período de exercício de atividade remunerada abrangida
pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, mediante
indenização das contribuições relativas ao respectivo período;
o período de contribuição efetuada por segurado depois de
ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da
previdência social;
o período em que o segurado esteve recebendo
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre período de atividades;
o tempo de serviço militar, salvo se já contado para outro
regime de previdência;
o período em que a segurada esteve recebendo
salário-maternidade;
o período de contribuição efetuada como segurado
facultativo;
o período de afastamento da atividade do segurado anistiado
que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de
exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18 de
15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em
virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou
compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 5
de outubro de 1988;
o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito
Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou
fundação instituída pelo Poder Púbico, regularmente certificado na forma da Lei nº
3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na
entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do
início da vigência da Lei nº 6.226 de 14 de junho de 1975;
o período em que o segurado esteve recebendo benefício por
incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior
à competência novembro de 1991;
o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão
de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a
previdência social;
o tempo de serviço público prestado à administração
federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e
municipais, quando aplicado a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de
contribuição;
o período de licença remunerada, desde que tenha havido
desconto de contribuições;
o período em que o segurado tenha sido colocado pela
empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às
serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido
remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada
a regime próprio de previdência social;
o tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida
anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que
indenizado;
o período de atividade na condição de empregador rural,
desde que comprovado o recolhimento da contribuições na forma da Lei nº 6.260, de 6 de
novembro de 1975, com indenização do período anterior;
o período de atividade dos auxiliares locais de
nacionalidade brasileira no exterior, amparados pela Lei nº 8.745, de 1993, anteriormente
a 1º de janeiro de 1994, desde que sua situação previdenciária esteja regularizada
junto ao Instituto Nacional do Seguro Social;
o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual,
distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não
tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;
o tempo de contribuição efetuado pelo servidor da União,
Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações,
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
o tempo de contribuição do servidor do Estado, Distrito
Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de
cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de
previdência social;
o tempo de contribuição efetuado pelo servidor contratado
pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias
e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art.37 da Constituição
Federal.
Carência:
A carência exigida é de 180
contribuições mensais para o segurado inscrito a partir de 25.07.91. Os inscritos até
24.07.91 devem obedecer à tabela progressiva de carência.
Havendo perda da qualidade de segurado, as
contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência
depois que, a partir da nova filiação à Previdência Social, o segurado comprovar, no
mínimo, 60 contribuições mensais que, somadas as anteriores totalize 180
contribuições.
O pagamento do benefício tem
início:
a partir da data do desligamento do emprego, quando
requerida até 90 dias após o desligamento, para o segurado empregado, inclusive o
doméstico;
a partir da data da entrada do requerimento, quando não
houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento;
a partir da data da entrada do requerimento, para os demais
segurados.
NOTA: Não é exigido o desligamento da
empresa para requerer a aposentadoria.
A aposentadoria por tempo de contribuição
é considerada irreversível e irrenunciável a partir do momento em que o segurado recebe
o primeiro pagamento.
O valor do benefício é de 100% do
salário-de-benefício. No caso de aposentadoria proporcional é de 70% do
salário-de-benefício, mais 5% deste, por ano completo de contribuição posterior ao
tempo mínimo exigido.
Para os inscritos até 28/11/99 - o
salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos 80% dos maiores
salários de contribuição, corrigidos monetariamente, a partir do mês 07/94 e
multiplicado pelo fator previdenciário, que será calculado considerando, a idade, tempo
de contribuição, expectativa de vida (conforme tabela de expectativa de sobrevida
divulgada pelo IBGE) e alíquota de contribuição, de acordo com a seguinte fórmula:
f =Tc x a x [ 1+( Id+Tc x a ) ]
Es 100
Onde:
f = fator previdenciário;
Es= expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc= tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id= idade no momento da aposentadoria;
a= alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
Para os inscritos a partir de 29/11/99 - o
salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários
de contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo e
multiplicado pelo fator previdenciário, de acordo com a fórmula acima.
Para efeito da aplicação do fator
previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
5 anos, quando se tratar de mulher;
5 anos, quando se tratar de professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental médio;
10 anos, quando se tratar de professora que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental médio.
Quando o segurado trabalhou em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integração física, tem direito ao acréscimo de
tempo de contribuição. O tempo de trabalho exercido até 05/03/97, com efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes constantes do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64 e os
constantes do Decreto 83.080/79, e até 28 de maio de 1998 os constantes do Decreto
2.172/97, de 05 de março de 1997, e mantido pelo Decreto 3048/99, será somado, após a
respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, e desde que o
segurado tenha completado, até essas datas, pelo menos 20% do tempo necessário para a
aposentadoria que está requerendo, observada a seguinte tabela:
TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
TEMPO MÍNIMO EXIGIDO
MULHER
(PARA 30)
HOMEM
(PARA 35)
DE 15 ANOS
2,00
2,33
3 ANOS
DE 20 ANOS
1,50
1,75
4 ANOS
DE 25 ANOS
1,20
1,40
5 ANOS
(...)
ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão
"AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram
propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O
objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e
visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático
DP/RH).