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Assuntos Paralelos


Benefícios da Previdência Social

 

Aposentadoria por Idade:

Tem direito, o segurado que completar 65 anos de idade (homem), ou 60 anos (mulher), uma vez cumprida a carência exigida para concessão do benefício.

Em se tratando de segurado especial, quando completar 60 anos de idade (homem) 55 anos de idade (mulher) aos trabalhadores que comprovem o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua no período anterior ao requerimento do benefício.

A carência exigida é de 180 contribuições mensais para o segurado inscrito a partir de 25.07.91. Os inscritos até 24.07.91 devem obedecer à Tabela progressiva de carência.

Os empregados rurais devem comprovar o exercício da atividade rural em número de meses idênticos à carência exigida pelo referido benefício.

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que, a partir da nova filiação à Previdência Social, o segurado comprovar, no mínimo, 60 contribuições mensais que somadas as anteriores totalize 180 contribuições.

O pagamento deste benefício tem início:

NOTA: Não é exigido o desligamento da empresa para requerer a aposentadoria.

A aposentadoria por idade é considerada irreversível e irrenunciável a partir do momento em que o segurado recebe o primeiro pagamento.

O valor da aposentadoria é de um salário mínimo para o segurado especial. Caso tenha optado por contribuir, o valor do benefício será calculado igual aos dos demais segurados.

Para os demais segurados, corresponde a 70% do salário de benefício, mais 1% deste para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 100% do salário de benefício.

Para os inscritos até 28/11/99 - o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos 80% (no mínimo) maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a no mínimo 80% de todo período contribuição desde a competência 07/94.

Para os inscritos a partir de 29/11/99 - o salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo e multiplicado pelo fator previdenciário.

É facultado ao segurado a aplicação ou não do fator previdenciário, que consiste na análise da idade, tempo de contribuição, expectativa de vida (conforme tabela de expectativa de sobrevida divulgada pelo IBGE) e alíquota de contribuição, de acordo com a seguinte fórmula:

f =Tc x a x [ 1+(Id+Tc x a)]

Es 100

Onde:

f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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