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Jornada de Trabalho


Trabalho aos domingos e feriados

 

Permissão prévia:

O trabalho no domingo, seja total ou parcial, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente do trabalho.

A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual de cada vez, não poderá exceder de 60 dias.

A Portaria GM/MTb nº 3.118, de 03/04/89, DOU de 05/04/89, subdelegou competência aos Delegados Regionais do Trabalho para decidir sobre os pedidos de autorização para trabalho aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos.

Os pedidos deverão acompanhar:

(...)

As autorizações terão validade de 02 anos renováveis por igual período. Para renovação, deverá ser requerida 3 meses antes do término da autorização.

 

Notas:

Exigências técncias da empresa:

Constituem exigências técnicas, aquelas que, em razão do interesse público, ou pelas condições peculiares as atividades da empresa ou ao local onde as mesmas se exercitarem, tornem indispensável a continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços.

Necessidade imperiosa de serviço ou conveniência pública:

A necessidade imperiosa ou conveniência pública é sempre fundada em motivos econômicos, produtivos e/ou financeiros.

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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