" Art. 2º - A empresa que, em face de
conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem,
transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias de trabalho, poderá
fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus
empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não
excedente de 3 meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e
sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% do
salário contratual, respeitado o salário mínimo regional e reduzidas proporcionalmente
a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.
§ 1º - Para o fim de deliberar sobre o
acordo, a entidade sindical profissional convocará assembléia-geral dos empregados
diretamente interessados, sindicalizados ou não, que decidirão por maioria de votos,
obedecidas as normas estatutárias.
§ 2º - Não havendo acordo, poderá a
empresa submeter o caso à Justiça do Trabalho, por intermédio da Junta da Conciliação
e Julgamento ou, em sua falta, do Juiz do Direito, com jurisdição na localidade. Da
decisão de primeira instância caberá recurso ordinário, no prazo de 10 dias, para o
Tribunal Regional do Trabalho da correspondente região, sem efeito suspensivo.
Obs.: Com o advento da Lei nº 5.584, de
26/06/70, o prazo foi reduzido para 8 dias.
§ 3º - A redução de que trata o artigo
não é considerada alteração unilateral do contrato individual de trabalho para os
efeitos do disposto no art. 468 da CLT.
Art. 3º - As empresas que tiverem
autorização para redução de tempo de trabalho, nos termos do art. 2º e seus §§ não
poderão, até 6 meses depois da cessação desse regime admitir novos empregados, antes
de readmitem os que tenham sido dispensados pelos motivos que hajam justificado a citada
redução ou comprovarem que não atenderam, no prazo de 8 dias, ao chamado para a
readmissão.
§ 1º - O empregador notificará diretamente
o empregado para reassumir o cargo, ou, por intermédio da sua entidade sindical, de
desconhecida sua localização, correndo o prazo de 8 dias a partir da data do recebimento
da notificação pelo empregado ou pelo órgão de classe, conforme o caso.
§ 2º - O disposto neste artigo não se
aplica aos cargos de natureza técnica.
Art. 4º - É igualmente vedado às empresas
mencionadas no art. 3º, nas condições e prazos nele contidos, trabalhar em regime de
horas extraordinárias, ressalvadas estritamente as hipóteses previstas no art. 61, e
seus §§ 1º e 2º, da CLT.
" Art. 61 - Ocorrendo necessidade
imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja
para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão
de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízos manifesto.
§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo,
poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser
comunicado, dentro de 10 dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou antes
desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por
motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora
normal. Nos demais casos de excesso previsto neste artigo, a remuneração será, pelo
menos, 25% superior à da hora normal e o trabalho não poderá exceder de 12 horas, desde
que a lei não fixe expressamente outro limite. "
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