Jornada de Trabalho
Afastamentos do Trabalho
Licença remunerada - Comunicação ao DRT e ao Sindicato:
A Licença Remunerada,
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O § 3º do artigo 133 da CLT (acrescentado pela Lei nº 9.016/95) determina que a empresa deverá comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.
Um outro ponto à ser observado na Licença Remunerada,
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for superior a 30 dias (inciso III do art. 133 da CLT). Neste caso, evidentemente também perderá o 1/3 Constitucional.
Notas:
- não há limites mínimo e máximo de dias de afastamento;
- paga-se salário integral no período de afastamento;
- em nenhuma hipótese poderá ser compensada nas férias vencendas.
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