Jornada de Trabalho
Intervalos obrigatórios:
Em qualquer regime de trabalho, revezamento ou não, entre uma jornada e outra, deverá haver um intervalo de 11 horas para repouso.
O vendedor viajante tem um repouso especial, em seguida a cada viagem, independentemente do repouso semanal remunerado, um intervalo para descanso, calculado na base de 3 dias por mês de viagem realizada, não podendo, todavia, ultrapassar o limite de 15 dias.
Atentar-se que esses períodos de descanso não prejudicam as férias anuais do empregado asseguradas pela CLT. Ainda, o empregado não poderá permanecer em viagem por tempo superior a 6 meses consecutivos.
Outro intervalo obrigatório é tratado " dentro da jornada ":
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Notas:
A Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho, através do Parecer CJ/MTb/nº 0122/94, de 30/08/94, DOU de 28/12/94, concluiu que o intervalo de 15 minutos para alimentação, integra a jornada de trabalho do bancário.
A Lei nº 8.923, de 27/07/94, DOU de 28/07/94, acrescentou o § 4º ao art. 71 da CLT, que trata sobre o intervalo para repouso e alimentação de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas, para jornada contínua superior a 6 horas. De acordo com a lei, se o empregador não conceder o intervalo referido, caberá remunerar as respectivas horas com o adicional mínimo de 50% em relação a hora normal de trabalho. Trocando em miúdos, significa dizer que são pagas em forma de horas extras. Porém, a referida alteração é bastante polêmica, porque dá a impressão que o intervalo poderá ser acordado entre as partes.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 29 - JORNADA - BANCÁRIOS - PRORROGAÇÃO DE JORNADA - INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃOAo estabelecer que a jornada normal de 6 horas dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho, o art. 225 da CLT atraiu a incidência da regra do art. 71 do mesmo diploma, que prevê a obrigatoriedade de concessão de intervalo de, no mínimo 1 e, no máximo, 2 horas para repouso ou alimentação. Referência Normativa: art. 71 e art. 225, ambos da CLT (Ato Declaratório nº 3, de 29/05/01, DOU de 30/05/01, da Secretaria de Inspeção do Trabalho).
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