O cálculo da remuneração do DSR, dos que percebem a base
de comissão, não tem regra específica na legislação, tratando-se tão-somente do
salário por hora, dia, semana, quinzena, mês, tarefa e peça, por vezes, levando muitas
empresas a acreditar que estão desobrigadas de pagar o DSR aos comissionistas.
O eminente Ministro do TST, Mozart Russomano, em sua obra
"Curso de Direito do Trabalho", assim coloca:
" Como a Lei nº 605, não fez nenhuma
referência ao critério de cálculo do repouso remunerado dos comissionistas,
sustentou-se, largamente, com grande apoio dos civilistas, que essa categoria de
trabalhadores não tinha direito ao pagamento do salário relativo a domingos e feriados.
O erro evidente. A regra geral, contida no
art. 1º, assim como nos preceitos subseqüentes, até o art. 4º, é esta: todo
trabalhador tem direito ao repouso remunerado por força de seu contrato de trabalho.
O comissionista é um trabalhador que se
vincula à empresa mediante contrato de trabalho e, se assim não for, não terá direito
ao repouso remunerado, apenas porque não será parte de um contrato especial e não
estará protegido pelas leis trabalhistas.
Houve, portanto, apenas omissão do legislador
quanto à maneira de se calcular o salário relativo ao repouso dos comissionistas. A
solução, quando o comissionista não tem controle de horário, produzindo segundo seu
próprio critério, pode ser, em tudo e por tudo, assemelhado ao trabalhador a domicílio.
Então por evidente analogia, dever-se-á
aplicar a regra que disciplina o cálculo do repouso remunerado desse trabalhador.
Por outras palavras: o pagamento do domingo
(ou feriado) corresponderá a 1/6 do valor total das comissões auferidas durante a semana
anterior àquela em que recair o dia do descanso. "
O DSR é regulado ...
(...)
"É
devida a remuneração do repouso semanal e dos dias de feriados ao empregado
comissionista, ainda que pracista. "
Quanto à forma de cálculo, algumas empresas tomam por
base a comissão auferida durante o mês inteiro, que é dividida pelo número de dias
úteis trabalhados e multiplicada pelo número de dias de repouso. Por força de omissão
da própria legislação, não deixa de estar errado.
Assim, ...
(...)
ATENÇÃO !!!
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"AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram
propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O
objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e
visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático
DP/RH).