Jornada de Trabalho
Acidente do Trabalho e o FGTS
A vítima de um acidente de trabalho pode, com apoio na Lei n. 6.567, de 19//11/76 (ratificada no art. 20, da Lei nº 8.213/91), reclamar da Previdência Social não só assistência médica como uma prestação em dinheiro que, na maioria dos casos, corresponde ao salário recebido da empresa.
Embora fique impossibilitado de trabalhar durante algum tempo, o acidentado continua com direito aos depósitos mensais em sua conta vinculada durante todo o tempo em que permanecer licenciado do trabalho.
O parágrafo único do art. 4o. da CLT manda computar, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho por motivo de acidente de trabalho.
Assim (...)
Trocando em miúdos, trata-se de um caso de interrupção do contrato de trabalho que não se desfigura ainda que o acidentado se aposente por invalidez.
Fds.: art. 28, do Decreto nº 99.684/90, Regulamento do FGTS.
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