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" Vendedor comissionista - Horas
extras. A remuneração das horas de trabalho do comissionista tem como base as comissões
auferidas pelo desempenho de sua atividade. As horas extras são devidas pela incidência
do adicional sobre o valor de tais comissões (Enunciado nº 56/TST) (TST, RR 6.477/89.9,
Marco Giacomini, Ac. 1ª T. 1.521/91). "
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" O disposto no art. 466 da CLT,
segundo o qual o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de
ultimada a transação, deve sofrer interpretação sistemática, considera-se o preceito
de que a transação será considerada feita se o empregador não a recusar, por escrito,
dentro de 10 dias contados da data da proposta (art. 3º da Lei nº 3.207/57). As
comissões são devidas quando não efetivado o negócio por iniciativa do empregador,
mostrando-se ausente a comunicação de tal ato ao empregado interessado. Inteligência
dos arts. 466 da CLT e 2º e 3º, da Lei nº 3.207/57 (TST, RR 2.020/84, Marco Aurélio,
ac. 1ª T., 2.800/85, DJU 06/09/85, p. 14.948). "
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" Redução do percentual das
comissões. Se inexiste prejuízo para o empregado, legítima a alteração. Se a empresa
concede descontos para facilitar as vendas, não há como alegar-se prejuízo, porque as
comissões incidem sobre o valor do negócio intermediado (TST, RR 3.890/84, Marcelo
Pimentel, ac. 2ª T., 2.205/85, DJU 09/08/85, p. 12.657). "
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" Salvo disposição expressa em
contrário, as comissões devidas ao empregado vendedor são calculadas com base no preço
de venda das mercadorias, sem a adição dos tributos porventura incidentes sobre a
operação. O tributo é recolhido integralmente à entidade estatal destinatária, razão
não havendo, por conseguinte, para que gere qualquer ônus adicional a ser suportado pelo
empregado (TST, RR 10.770/90.2, Manoel de Freitas, Ac. 3ª T. 2.689/91). "
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