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A influência do BIP ou telefone celular na jornada de trabalho
Com o avanço da tecnologia em comunicação, cada vez mais as empresas estão destinando o uso do telefone celular e do BIP aos seus funcionários, principalmente ao pessoal de manutenção, que precisa prestar assistência aos seus clientes 24 horas ao dia. Assim, a jurisprudência trabalhista, manda pagar um suplemento salarial.
A jurisprudência tem divergido quanto a forma de cálculo de pagamento deste suplemento. Se o critério fosse o de remunerar as horas à disposição de chamadas, evidentemente, teriam que pagar o excedente à sua jornada normal de trabalho, horas extras de no mínimo 50%.
Por outro lado, tal critério seria muito oneroso a empresa, mesmo porque, nem sempre se utiliza totalmente as horas à disposição.
Por sua vez, o TFR decidiu que, além de serem extraordinárias, as horas efetivamente trabalhadas, quando ocorre a chamada, fazem jus à suplementação salarial de 1/3 sobre o seu salário normal. Tal decisão foi proferida por analogia à situação dos ferroviários, sujeitos ao regime de "sobreaviso" (art. 244 da CLT).
Por outro lado, as 1ª e 2ª Turmas, TRT da 2ª Região, julgaram as referidas questões, de maneira mais favorável à empresa. Assim, enquanto a 1ª Turma apenas reconheceu ao empregado o direito de receber como extras as horas trabalhadas fora do horário de seu expediente de trabalho. Já a 2ª Turma decidiu pelo pagamento de uma suplementação de 1/3 sobre o salário normal, tal como no regime de "sobreaviso" dos ferroviários.
Assim, paga-se um adicional de 1/3 sobre o seu salário normal (art. 244, § 2º da CLT) a todos funcionários portadores de Telefone Celular ou BIP, quando à disposição dos serviços, 24 horas ao dia.
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