Folha de Pagamento
13º Salário
Tributação
INSS
Incidência da contribuição
A incidência ocorre quando do pagamento ou crédito da 2ª parcela, ou na rescisão de contrato de trabalho, sobre o valor bruto da remuneração do empregado, inclusive do empregado doméstico, sem a compensação dos adiantamentos pagos. Não incide contribuição sobre o 13° salário relativo ao aviso prévio indenizado (1/12 avos).
Nos casos de pagamento do 13º salário na rescisão de contrato de trabalho dezembro, o recolhimento deverá ser efetuado junto a GPS normal relativo ao mês de competência do desligamento, portanto, não sujeito ao recolhimento em GPS especial (Ordem de Serviço nº 136, de 13/12/95, DOU de 22/12/95, da Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do INSS).
A contribuição do empregado é calculado em separado da remuneração normal, mediante aplicação das alíquotas correspondentes à faixa salarial, inclusive quando se tratar de 13o salário proporcional na rescisão do contrato de trabalho.
Nota: até a competência 07/97, a fração de 1/12 avos do 13º salário proporcional, quando pagas na rescisão de contrato de trabalho, em decorrência do Aviso Prévio indenizado (art. 487, § 1º da CLT), não tem incidência do INSS (art. 37, § 9º, h, do Decreto nº 356, de 07/12/91 e Ordem de Serviço nº 136, de 13/12/95). No período de 01/08//97 a 10/12/97, esta parcela sofreu incidência (vigência da MP 1.523-7/97 e OS nº 170, de 20/08/97). De 11/12/97 até a presente data, não há incidência (vigência da Lei nº 9.528/97).
Preenchimento da GPS:
Recolhimento:
A contribuição relativa ao 13º salário de empregados, inclusive do empregado doméstico, deverá ser recolhida até o dia 20 de dezembro.
Salários Variáveis:
Relativamente aos empregados que recebem salário variável, o ajuste da contribuição decorrente de eventual diferença deverá ser efetuado na competência janeiro do exercício seguinte, na GPS normal da própria empresa. Neste caso, soma-se o complemento com a remuneração de janeiro.
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