Folha de Pagamento
13º Salário
Tributação
FGTS
Incidência:
Incide 8% sobre a base de cada uma das parcelas pagas à título de 13º salário.
Recolhimento:
PARCELA |
DATA DO PAGAMENTO |
DATA DO RECOLHIMENTO |
1ª |
30 de novembro |
07 de dezembro |
2ª |
20 de dezembro |
07 de janeiro |
3ª |
10 de janeiro |
07 de fevereiro |
Preenchimento da GFIP:
Para preenchimento da GFIP, observar os seguintes campos, em especial:
CAMPO 17 | VALOR DEVIDO PREVIDÊNCIA SOCIAL - Informar o valor total da contribuição devida à Previdência Social, no mês de competência, assim considerado o somatório da contribuição descontada dos segurados empregados e trabalhadores avulsos; da contribuição da empresa, inclusive SAT; e das destinadas aos Terceiros (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAR, INCRA, SEBRAE, etc.), inclusive a descontada dos contribuintes individuais vinculados à área de transporte; deduzidos os valores pagos a título de salário-família (exceto os de trabalhadores avulsos), salário-maternidade (valores decorrentes de afastamentos iniciados até 30/11/1999) e eventuais compensações. Não deve ser considerada neste campo a compensação decorrente de retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço efetuados pela empresa contratante (Lei nº 9.711/98), exceto quando realizada nas competências subseqüentes, respeitando-se o limite legal. O valor informado também deverá incluir as contribuições previdenciárias devidas em relação à comercialização de produção rural e receita de eventos desportivos/patrocínio, quando for o caso. Deverá constar ainda, neste campo, o valor da contribuição relativa ao 13º salário, inclusive aqueles em razão de rescisão de contrato de trabalho por parte do empregado, aposentadoria e falecimento. Quando o valor resultante do cálculo for negativo (reembolso), deverá ser indicado precedido do sinal negativo (-). Quando a quantidade de trabalhadores informada exigir a utilização de mais de uma guia, este campo deverá ser preenchido somente na primeira, com os valores em moeda da data em que se tornaram devidos. |
CAMPO 31 | REMUNERAÇÃO (SEM PARCELA DO 13º SALÁRIO) - Informar o valor integral da remuneração paga ou devida a cada trabalhador na competência correspondente, excluindo a parcela do 13º Salário, de acordo com as categorias e situações abaixo: a. empregado (inclusive o doméstico), empregado afastado para prestar o serviço militar obrigatório, empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei 9.601/98) e agente público: valor da remuneração mensal; férias e 1/3 constitucional, quando for o caso. b. trabalhador avulso: valor da remuneração; férias proporcionais e 1/3 constitucional. c. contribuinte individual - diretor não-empregado: valor da remuneração mensal. d. contribuinte individual - trabalhador autônomo: valor da remuneração paga ou creditada ao trabalhador pelo serviço prestado, mesmo que o empregador/contribuinte tenha optado pela contribuição sobre o salário-base, prevista na Lei Complementar 84/96, até competência 02/2000, inclusive. e. contribuinte individual - operador de máquina: valor correspondente a 12 % (doze por cento) do total pago pelo serviço do contribuinte individual operador de máquina, mesmo que o empregador/contribuinte tenha optado pela contribuição sobre salário-base, prevista na Lei Complementar 84/96, até competência 02/2000, inclusive. f. contribuinte individual - transportador autônomo: valor correspondente a 11,71% (onze vírgula setenta e um por cento) do total do frete pago pelo serviço do Contribuinte individual transportador autônomo, mesmo que o empregador/contribuinte tenha optado pela contribuição sobre o salário-base, prevista na Lei Complementar 84/96, até competência 02/2000, inclusive. Quando o trabalhador exercer, simultaneamente, uma ou mais atividades, para empregadores/contribuintes diferentes, cada empregador/contribuinte deverá informar a remuneração integral (sem limite) paga ou devida ao trabalhador. No caso de reclamatória trabalhista, o valor a ser informado neste campo será o montante das parcelas com incidência simultânea para o FGTS e INSS (código de recolhimento 650), apenas para o FGTS (código de recolhimento 660) ou apenas para o INSS (código de recolhimento 904). Durante o período de afastamento para prestar serviço militar obrigatório, por motivo de acidente de trabalho ou licença-maternidade, deverá ser informada a remuneração mensal integral a que o trabalhador teria direito se estivesse trabalhando, inclusive nos meses de afastamento e retorno. No caso de auxílio-doença, deverão ser observadas as seguintes orientações: no mês de afastamento, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados, acrescida daquela referente aos 15 (quinze) dias iniciais de afastamento. Se o período total ultrapassar o mês de afastamento, a remuneração correspondente aos dias excedentes, deverá ser informada na GFIP do mês seguinte; no mês de retorno, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados; se o auxílio-doença for prorrogado, pela mesma doença, dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, informar no mês do novo afastamento apenas a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados. A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente, na forma da legislação trabalhista. Os empregadores/contribuintes vinculados ao FPAS 639 e empregadores optantes pelo SIMPLES devem também informar, neste campo, a remuneração do trabalhador autônomo/equiparado ou transportador autônomo e empresário, quando for o caso. No caso de recolhimento recursal, informar o valor devido a este título. Este campo deverá ser preenchido com os valores em moeda da data em que se tornaram devidos. |
CAMPO 32 | REMUNERAÇÃO 13º SALÁRIO (SOMENTE PARCELA DO 13ºSALÁRIO) - Informar o valor correspondente à parcela do 13º salário paga ou devida aos trabalhadores (categorias 1 a 4, 6 e 12) no mês de competência. No caso de salário variável também deverá ser informado, neste campo, na competência dezembro do mesmo ano, o ajuste relativo ao 13º salário. Este campo deverá ser preenchido com os valores em moeda da data em que se tornaram devidos. |
CAMPO 40 | REMUNERAÇÃO + 13º SAL (CAT. 1, 2, 3, 5 e 6) - Informar em cada guia o somatório dos valores relativos à remuneração e à parcela do 13º salário dos trabalhadores com FGTS das categorias 1, 2, 3, 5 e 6 constantes da respectiva guia. |
CAMPO 41 | REMUNERAÇÃO + 13º SAL (CAT. 4) - Informar em cada guia o somatório dos valores relativos à remuneração e à parcela do 13º salário dos trabalhadores com FGTS da categoria 4 constantes da respectiva guia. |
Nota: O 13º salário, inclusive suas antecipações, deverá ser informado, na moeda da competência, separadamente da remuneração regular, em campo próprio da GFIP.
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