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Folha de Pagamento


13º Salário

Tributação

FGTS

Incidência:

Incide 8% sobre a base de cada uma das parcelas pagas à título de 13º salário.

 

Recolhimento:

PARCELA

DATA DO PAGAMENTO

DATA DO RECOLHIMENTO

30 de novembro

07 de dezembro

20 de dezembro

07 de janeiro

10 de janeiro

07 de fevereiro

 

Preenchimento da GFIP:

Para preenchimento da GFIP, observar os seguintes campos, em especial:

CAMPO 17

VALOR DEVIDO PREVIDÊNCIA SOCIAL - Informar o valor total da contribuição devida à Previdência Social, no mês de competência, assim considerado o somatório da contribuição descontada dos segurados empregados e trabalhadores avulsos; da contribuição da empresa, inclusive SAT; e das destinadas aos Terceiros (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAR, INCRA, SEBRAE, etc.), inclusive a descontada dos contribuintes individuais vinculados à área de transporte; deduzidos os valores pagos a título de salário-família (exceto os de trabalhadores avulsos), salário-maternidade (valores decorrentes de afastamentos iniciados até 30/11/1999) e eventuais compensações. Não deve ser considerada neste campo a compensação decorrente de retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço efetuados pela empresa contratante (Lei nº 9.711/98), exceto quando realizada nas competências subseqüentes, respeitando-se o limite legal. O valor informado também deverá incluir as contribuições previdenciárias devidas em relação à comercialização de produção rural e receita de eventos desportivos/patrocínio, quando for o caso. Deverá constar ainda, neste campo, o valor da contribuição relativa ao 13º salário, inclusive aqueles em razão de rescisão de contrato de trabalho por parte do empregado, aposentadoria e falecimento. Quando o valor resultante do cálculo for negativo (reembolso), deverá ser indicado precedido do sinal negativo (-). Quando a quantidade de trabalhadores informada exigir a utilização de mais de uma guia, este campo deverá ser preenchido somente na primeira, com os valores em moeda da data em que se tornaram devidos.

CAMPO 31

REMUNERAÇÃO (SEM PARCELA DO 13º SALÁRIO) - Informar o valor integral da remuneração paga ou devida a cada trabalhador na competência correspondente, excluindo a parcela do 13º Salário, de acordo com as categorias e situações abaixo:

a. empregado (inclusive o doméstico), empregado afastado para prestar o serviço militar obrigatório, empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado (Lei 9.601/98) e agente público:  valor da remuneração mensal; férias e 1/3 constitucional, quando for o caso.

b. trabalhador avulso: valor da remuneração; férias proporcionais e 1/3 constitucional.

c. contribuinte individual - diretor não-empregado: valor da remuneração mensal.

d. contribuinte individual - trabalhador autônomo: valor da remuneração paga ou creditada ao trabalhador pelo serviço prestado, mesmo que o empregador/contribuinte tenha optado pela contribuição sobre o salário-base, prevista na Lei Complementar 84/96, até competência 02/2000, inclusive.

e. contribuinte individual - operador de máquina: valor correspondente a 12 % (doze por cento) do total pago pelo serviço do contribuinte individual operador de máquina, mesmo que o empregador/contribuinte tenha optado pela contribuição sobre salário-base, prevista na Lei Complementar 84/96, até competência 02/2000, inclusive.

f. contribuinte individual - transportador autônomo: valor correspondente a 11,71% (onze vírgula setenta e um por cento) do total do frete pago pelo serviço do Contribuinte individual transportador autônomo, mesmo que o empregador/contribuinte tenha optado pela contribuição sobre o salário-base, prevista na Lei Complementar 84/96, até competência 02/2000, inclusive.

Quando o trabalhador exercer, simultaneamente, uma ou mais atividades, para empregadores/contribuintes diferentes, cada empregador/contribuinte deverá informar a remuneração integral (sem limite) paga ou devida ao trabalhador. No caso de reclamatória trabalhista, o valor a ser informado neste campo será o montante das parcelas com incidência simultânea para o FGTS e INSS (código de recolhimento 650), apenas para o FGTS (código de recolhimento 660) ou apenas para o INSS (código de recolhimento 904). Durante o período de afastamento para prestar serviço militar obrigatório, por motivo de acidente de trabalho ou licença-maternidade, deverá ser informada a remuneração mensal integral a que o trabalhador teria direito se estivesse trabalhando, inclusive nos meses de afastamento e retorno. No caso de auxílio-doença, deverão ser observadas as seguintes orientações: no mês de afastamento, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados, acrescida daquela referente aos 15 (quinze) dias iniciais de afastamento. Se o período total ultrapassar o mês de afastamento, a remuneração correspondente aos dias excedentes, deverá ser informada na GFIP do mês seguinte; no mês de retorno, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados; se o auxílio-doença for prorrogado, pela mesma doença, dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, informar no mês do novo afastamento apenas a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados. A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente, na forma da legislação trabalhista. Os empregadores/contribuintes vinculados ao FPAS 639 e empregadores optantes pelo SIMPLES devem também informar, neste campo, a remuneração do trabalhador autônomo/equiparado ou transportador autônomo e empresário, quando for o caso. No caso de recolhimento recursal, informar o valor devido a este título. Este campo deverá ser preenchido com os valores em moeda da data em que se tornaram devidos.

CAMPO 32

REMUNERAÇÃO 13º SALÁRIO (SOMENTE PARCELA DO 13ºSALÁRIO) - Informar o valor correspondente à parcela do 13º salário paga ou devida aos trabalhadores (categorias 1 a 4, 6 e 12) no mês de competência. No caso de salário variável também deverá ser informado, neste campo, na competência dezembro do mesmo ano, o ajuste relativo ao 13º salário. Este campo deverá ser preenchido com os valores em moeda da data em que se tornaram devidos.

CAMPO 40

REMUNERAÇÃO + 13º SAL (CAT. 1, 2, 3, 5 e 6) - Informar em cada guia o somatório dos valores relativos à remuneração e à parcela do 13º salário dos trabalhadores com FGTS das categorias 1, 2, 3, 5 e 6 constantes da respectiva guia.

CAMPO 41

REMUNERAÇÃO + 13º SAL (CAT. 4) - Informar em cada guia o somatório dos valores relativos à remuneração e à parcela do 13º salário dos trabalhadores com FGTS da categoria 4 constantes da respectiva guia.

Nota: O 13º salário, inclusive suas antecipações, deverá ser informado, na moeda da competência, separadamente da remuneração regular, em campo próprio da GFIP.

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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