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Fiscalização


Identificação do Fiscal

Na ocasião de uma visitação fiscal, a empresa deverá exigir a carteira de identidade fiscal, sem a qual não deverá atendê-lo.

O fiscal tem acesso livre à todas dependências da empresa, devendo, pelo proprietário ou preposto, atender em tudo que for necessário (prestar informações necessárias e/ou exibir documentos solicitados) ao seu desempenho da função.

Havendo resistência ou embaraço por parte do autuado, é lavrado automaticamente o auto de infração, com a respectiva justificação. Quando necessário, o fiscal pode solicitar a ajuda policial para o cumprimento de suas atribuições legais (§§ 6º e 8º do art. 630 da CLT).

A Portaria nº 1.116, de 20/11/96, DOU de 21/11/96, do Ministério do Trabalho, expediu novo modelo de Carteira de Identidade Fiscal, válida para o período de 01/01/97 a 31/12/98.

 

Precedente Administrativo nº 22 - INSPEÇÃO DO TRABALHO - LIVRE ACESSO

A prerrogativa do Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT de ter livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação trabalhista compreende não só o direito de ingressar mas também o de permanecer no local, para o exercício de sua ação fiscal. Referência Normativa: art. 630 § 3º da CLT (Ato Declaratório nº 3, de 29/05/01, DOU de 30/05/01, da Secretaria de Inspeção do Trabalho).

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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