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Fiscalização


Fiscalização do Trabalho - Legislação

Empregado sem registro - Lavratura de Auto de Infração

A Instrução Normativa nº 4, de 01/08/96, DOU de 02/08/96, da Secretaria de Fiscalização do Trabalho, estabeleceu normas a serem desenvolvidas quando da lavratura de auto de infração por empregado sem registro e a respectiva comunicação para instauração do processo de anotações. Na íntegra:

A Secretaria de Fiscalização do Trabalho, no uso de suas atribuições, e

Considerando que a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS é obrigatória para o exercício de qualquer emprego;

Considerando ser da Fiscalização Trabalhista a atribuição para exigência da anotação da CTPS, bem como, a obrigatoriedade de se comunicar a falta de anotação para instauração do processo de anotação;

Considerando a necessidade de se fazer um elo de ligação entre a autuação com base no artigo 41, caput, da CLT, com a anotação da CTPS, visto que, somente a autuação por falta de registro não traz uma efetiva e imediata proteção ao empregado, o que só se concretiza com anotação de sua CTPS, resolve:

Art. 1º - Na verificação física, o Fiscal do Trabalho deverá anotar os seguintes dados do empregado: nome, função, data de admissão, salário e endereço residencial, que constarão no auto de infração capitulado no art. 41, caput, ou em uma relação que fará parte integrante do mesmo (Anexo 1).

Art. 2º - Havendo autuação com base no artigo 41, caput, da CLT, o Fiscal do Trabalho deverá verificar se as CTPS dos empregados relacionados no auto de infração estão devidamente anotadas.

Art. 3º - Se, no prazo previamente fixado, as CTPS não forem apresentadas devidamente anotadas, o Fiscal do Trabalho deverá autuar o empregador com base no art. 630, §§ 3º e 4º, da CLT. e, de imediato, fazer a comunicação prevista na parte final do § 3º do artigo 29 da CLT, para que tenha início o processo de anotação.

§ 1º - A comunicação referida neste artigo poderá ser feita apenas com o encaminhamento da cópia do auto de infração e da relação de empregados, de que trata o artigo 1º desta instrução.

§ 2º - Recebida a comunicação, o setor competente, por ofício, via postal, com Aviso de Recebimento convida o empregado para apresentar a sua CTPS (Anexo 2).

§ 3º - A não apresentação da CTPS importará no arquivamento do processo.

Art. 4º - Apresentada a CTPS, o empregador será notificado via postal, com Aviso de Recebimento, a vir efetuar as anotações, conforme disposto no art. 37, in fine, da CLT (Anexo 3).

Parágrafo único - O não comparecimento do empregador proceder-se-á como determina o parágrafo único do artigo 37 e a lavrara do auto de infração capitulado no artigo 29, caput, da CLT.

Art. 5º - "Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavrara, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 horas, a contar do termo, para apresentar defesa" . (Art. 38 caput da CLT).

§ 1º - A não apresentação da defesa, proceder-se-á conforme disposto no parágrafo único do artigo anterior.

§ 2º - Apresentada a defesa, o processo ficará sobrestado até o julgamento do auto de infração com base no art. 41, caput, da CLT, que, se julgado subsistente, ensejará que sejam feitas, de oficio, as anotações na CTPS e lavrado auto de infração capitulado no art. 29, caput, da CLT.

Art. 6º - Os autos de infração com base no artigo 41, caput, da CLT deverão ser julgados pelos órgãos regionais dentro de 30 dias, possibilitando-se, assim, o fiel cumprimento desta instrução.

Art. 7º - Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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