Fiscalização
Fiscalização do Trabalho - Legislação
Empregado sem registro - Lavratura de Auto de Infração
A Instrução Normativa nº 4, de 01/08/96, DOU de 02/08/96, da Secretaria de Fiscalização do Trabalho, estabeleceu normas a serem desenvolvidas quando da lavratura de auto de infração por empregado sem registro e a respectiva comunicação para instauração do processo de anotações. Na íntegra:
A Secretaria de Fiscalização do Trabalho, no uso de suas atribuições, e
Considerando que a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS é obrigatória para o exercício de qualquer emprego;
Considerando ser da Fiscalização Trabalhista a atribuição para exigência da anotação da CTPS, bem como, a obrigatoriedade de se comunicar a falta de anotação para instauração do processo de anotação;
Considerando a necessidade de se fazer um elo de ligação entre a autuação com base no artigo 41, caput, da CLT, com a anotação da CTPS, visto que, somente a autuação por falta de registro não traz uma efetiva e imediata proteção ao empregado, o que só se concretiza com anotação de sua CTPS, resolve:
Art. 1º - Na verificação física, o Fiscal do Trabalho deverá anotar os seguintes dados do empregado: nome, função, data de admissão, salário e endereço residencial, que constarão no auto de infração capitulado no art. 41, caput, ou em uma relação que fará parte integrante do mesmo (Anexo 1).
Art. 2º - Havendo autuação com base no artigo 41, caput, da CLT, o Fiscal do Trabalho deverá verificar se as CTPS dos empregados relacionados no auto de infração estão devidamente anotadas.
Art. 3º - Se, no prazo previamente fixado, as CTPS não forem apresentadas devidamente anotadas, o Fiscal do Trabalho deverá autuar o empregador com base no art. 630, §§ 3º e 4º, da CLT. e, de imediato, fazer a comunicação prevista na parte final do § 3º do artigo 29 da CLT, para que tenha início o processo de anotação.
§ 1º - A comunicação referida neste artigo poderá ser feita apenas com o encaminhamento da cópia do auto de infração e da relação de empregados, de que trata o artigo 1º desta instrução.
§ 2º - Recebida a comunicação, o setor competente, por ofício, via postal, com Aviso de Recebimento convida o empregado para apresentar a sua CTPS (Anexo 2).
§ 3º - A não apresentação da CTPS importará no arquivamento do processo.
Art. 4º - Apresentada a CTPS, o empregador será notificado via postal, com Aviso de Recebimento, a vir efetuar as anotações, conforme disposto no art. 37, in fine, da CLT (Anexo 3).
Parágrafo único - O não comparecimento do empregador proceder-se-á como determina o parágrafo único do artigo 37 e a lavrara do auto de infração capitulado no artigo 29, caput, da CLT.
Art. 5º - "Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavrara, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 horas, a contar do termo, para apresentar defesa" . (Art. 38 caput da CLT).
§ 1º - A não apresentação da defesa, proceder-se-á conforme disposto no parágrafo único do artigo anterior.
§ 2º - Apresentada a defesa, o processo ficará sobrestado até o julgamento do auto de infração com base no art. 41, caput, da CLT, que, se julgado subsistente, ensejará que sejam feitas, de oficio, as anotações na CTPS e lavrado auto de infração capitulado no art. 29, caput, da CLT.
Art. 6º - Os autos de infração com base no artigo 41, caput, da CLT deverão ser julgados pelos órgãos regionais dentro de 30 dias, possibilitando-se, assim, o fiel cumprimento desta instrução.
Art. 7º - Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(...)
Inicial | Estrutura do DP | Recrutamento Pessoal | Seleção de Pessoal | Registro de Pessoal | Jornada de Trabalho |
Folha de Pagamento | Tributação | Desligamento | Fiscalização | Assuntos Paralelos | Legislação |