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Fiscalização


Fiscalização da Previdência Social - Legislação

Lavratura de Auto-de-Infração e Aplicação de Multa

Ordem de Serviço nº 214, de 10/06/99, DOU de 18/06/99

 

Relatório Fiscal da Infração - Relatório Fiscal da Aplicação da Multa

Anexo II

Código Fund. Legal

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA INFRAÇÃO

Dispositivo Legal Infringido

Valor da Multa

Capitulação da Multa Aplicada

   

Lei nº 8.212/91

 

RPS aprovado pelo Dec.3.048/99

30

Deixar a empresa de preparar folha(s) de pagamento(s) das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidas pelo INSS.

Art. 32, inc. I, c/c art. 225, inc. I, § 9º, do RPS. Para Portuário Avulso: Art. 32, inc. I, c/c Art. 225, inc. I, §§ 10 e 11.

a partir de R$636,17

 art. 283, I, "a"

31

Deixar a empresa de se matricular no INSS, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

Art. 49, inc. II, na redação dada pela Lei nº 9.711/98

a partir de R$ 636,17

art. 283, I, "b"

32

Deixar a empresa de descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço, importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à Seguridade Social, relativa a benefícios pagos indevidamente.

Art. 91

a partir de R$ 636,17

art. 283, I, "c"

33

Deixar a empresa de matricular no INSS obra de construção civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de 30 (trinta) dias do início de suas atividades.

Art. 49, § 1º, alínea "b"

a partir de R$636,17

art. 283, I, "d"

34

Deixar a empresa de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.

Art. 32, inc. II

a partir de R$ 6.361,73

art. 283 II, "a"

35

Deixar a empresa de prestar ao INSS todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do mesmo, na forma por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.

Art. 32, inc. III

a partir de R$ 6.361,73

art. 283 , II, "b"

80

Deixar o município de encaminhar ao INSS, até o dia 10 do mês seguinte, a relação de todos os "alvarás para construção civil" e documentos de "habite-se" concedidos mensalmente.

Art. 50, na redação da Lei 9.476/97, c/c art. 226 ,§ 1°, do RPS

a partir de R$ 636,17

art. 283, I, "f"

37

Deixar a empresa cedente de mão-de-obra de destacar na nota fiscal/fatura a retenção prevista no caput do art. 31.

Art. 31, § 1º, na redação da Lei nº 9.711/98

a partir de R$ 636,17

art. 283, caput, § 3°

38

Deixar a empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da justiça, ou o titular de serventia extrajudicial, o síndico ou seu representante, o comissário ou o liqüidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial de exibir qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições para a Seguridade Social.

Art. 33, § 2º

a partir de R$ 6.361,73

art. 283, II, "j"

81

Apresentar a empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da justiça, ou o titular de serventia extrajudicial, documento ou livro que não atenda as formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou omita informação verdadeira

Art. 33, §2º e §3º , c/c Art. 233, parágrafo único, do RPS.

a partir de R$6.361,73

Art. 283, II, "j"

82

Deixar a entidade promotora do espetáculo desportivo de efetuar o desconto de 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao INSS até dois dias após o evento.

Art. 22, § 7°, na redação da Lei 9.528/97.

a partir de R$ 6.361,73

art. 283, II, "l"

83

Deixar a empresa ou entidade que repassar recursos a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculo, de reter e recolher o percentual de 5% da receita bruta, inadmitida qualquer dedução.

Art. 22, § 9°, na redação da Lei 9.528/97

a partir de R$ 6.361,73

art. 283, II, "m"

41

Deixar o servidor, o serventuário da justiça ou titular de serventia extrajudicial de exigir Certidão Negativa de Débito CND da empresa, quando da contratação com o poder público, ou no recebimento de benefício ou de incentivo fiscal ou creditício concedido por ele.

 Art. 47, inc. I, alínea "a"  

a partir de R$ 6.361,73

 art. 283, II, "c"

42

Deixar o servidor, o serventuário da justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir a apresentação de Certidão Negativa de Débito - CND, quando da alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.

Art. 47, inc. I, alínea "b"

a partir de R$ 6.361,73

art. 283, II, "d"

43

Deixar o servidor, o serventuário da justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir a apresentação de Certidão Negativa de Débito - CND, na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, de valor superior ao previsto em lei.

Art. 47, inc. I, alínea "c"

a partir de R$ 6.361,73

art. 283, II, "e"

44

Deixar o servidor, o serventuário da justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir Certidão Negativa de Débito - CND no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedade de responsabilidade limitada.

Art. 47, inc. I, alínea "d"

a partir de R$ 6.361,73

art. 283, II, "f"

45

Deixar o servidor, o serventuário da justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir a apresentação de Certidão Negativa de Débito - CND do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no Registro de Imóveis.

Art. 47, inc. II

a partir de R$ 6.361,73

art. 283, II, "g"

84

Deixar o servidor, o serventuário da justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir Certidão Negativa de Débito - CND do incorporador, quando da averbação de obra no registro de imóveis, independentemente do documento apresentado por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.

Art. 47, inc. II, § 2º.

a partir de R$ 6.361,73

art. 283 II, "h"

50

Deixar o dirigente da administração pública direta e indireta de consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições devidas à Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.

Art. 87

a partir de R$ 6.361,73

art. 283 II, "i"

51

Distribuir bonificação ou dividendo a acionista, estando a empresa em débito para com a Seguridade Social.

Art. 52, inc. I

50% das quantias pagas ou creditadas  

art. 285

52

Dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio quotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento, estando em débito com a Seguridade Social.

Art. 52, inc. II

50% das quantias pagas ou creditadas

 art. 285

58

Deixar o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de comunicar os óbitos, a inexistência destes e/ou enviar ao INSS informações inexatas, até o dia 10 do mês seguinte.

Art. 68, § 1º e 2°

a partir de R$ 636,17

art. 283, I "e"

59

Deixar a empresa de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço.

Art. 30, inc. I, alínea "a"

a partir de R$ 636,17

art. 283, I "g"

65

Deixar a empresa cedente de mão-de-obra de elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante de serviço. *(Infração que alcança somente período anterior a 01.02.99, capitular no art. 31 § 4° , na redação dada pela Lei nº 9032/95).

Art. 31, § 5º, na redação dada pela Lei nº 9.711/98. *(Art. 31, § 4º na redação da Lei nº 9.032/95).

a partir de R$ 636,17

art. 283, caput, § 3°

67

Deixar a empresa de informar mensalmente ao INSS, por intermédio da GFIP/GRFP, os dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias e outras informações de interesse do mesmo.

Art. 32, inc. IV

Nº Segurados

Valor Mínimo

art. 284, I e III,§ 1º e Lei 8212/91 art. 32, inc. IV, § 4°

     

0 a 5

½

 
     

6 a 15

1

 
     

16 a 50

2

 
     

51 a 100

5

 
     

101 a 500

10

 
     

501 a 1000

20

 
     

1001 a 5000

35

 
     

acima de 5000

50

 

68

Apresentar a empresa GFIP/GRFP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias.

Art. 32, inc. IV, § 5º

100% do valor devido relativo à contribuição não declarada, respeitado o limite.

art. 284, II e Lei 8212/91 art. 32, inc. IV, § 5°

69

Apresentar a empresa GFIP/GRFP com informações inexatas, incompletas ou omissas, nos dados não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias.

Art. 32, inc. IV, § 6º

5% do valor mínimo previsto no caput do art. 283 do RPS por campo omisso ou incorreto

 art. 284, III e Lei 8212/91, art. 32, inc. IV, § 6°

85

Deixar a empresa cedente de mão de obra de elaborar GFIP distintas para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante do serviço, a partir de 07.05.99

Art. 32, inc. IV, § 1° c/c art. 219, § 5°, do RPS.

a partir de R$ 636,17

art. 283, caput, § 3°

86

Deixar a empresa cedente de mão-de-obra de elaborar folhas de pagamento e GFIP distintas para cada estabelecimento ou obra de construção civil, por empresa contratante de serviço, a partir de 07/05/99

art. 31, § 5° c/c o art. 32 , IV e c/c Art. 219, § 5°, do RPS

a partir de R$ 636,17

art. 283, caput, § 3°

   

Lei n° 8.213/91

   

53

Deixar a empresa de comunicar acidente de trabalho ao INSS, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.

Art. 22

multa variável entre o limite mínimo e máximo do salário de contribuição

art. 286

54

Deixar a empresa de preencher vagas com segurados, dependentes e pessoas portadoras de deficiências reabilitadas ou habilitadas profissionalmente pelo INSS, por ele indicadas, dentro dos percentuais estabelecidos na legislação e sem motivo justificado.

Art. 93

a partir de R$ 636,17

art. 283, caput, § 3°

87

Dispensar a empresa trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de noventa dias ou imotivadamente no contrato por prazo indeterminado, sem a contratação prévia de substituto de condição semelhante.

Art. 93, § 1°

a partir de R$ 636,17

art. 283, caput, § 3°

56

Deixar a empresa de inscrever o segurado empregado.

Art. 17, c/c art. 18, inc. I, § 1° do RPS

a partir de R$ 636,17

art. 283 § 2°

88

Deixar o sindicato ou órgão gestor de mão de obra de inscrever trabalhador avulso

Art. 17, c/c Art. 18, inc. I, § 1º do RPS.

a partir de R$ 636,17

Art. 283, caput, § 3º.

66

Deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, ou emitir documento de comprovação de exposição em desacordo com o laudo.

Art. 58, § 3º, na redação da Lei 9.528/97

a partir de R$ 6.361,73

 art. 283, II, "n"

89

Deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.

Art. 58, § 4°, na redação da Lei 9.528/97.

a partir de R$ 6.361,73

art. 283, II, "o"

   

Lei n° 8.870/94

   

60

Deixar a empresa de encaminhar ao sindicato, até o dia 10 de cada mês, cópia da GRPS/ GPS relativa à competência anterior.

Art. 3º, c/c Art. 6º, inc. I e Art.7º

entre 90 a 9.000 UFIR.

art. 287 e Lei 8870/94, art. 7°

61

Deixar a empresa de afixar cópia da GRPS/GPS, quando recolhida, no quadro de horário de que trata o art. 74 do Decreto-lei nº 5.452/43.

Art. 4º, c/c Art. 6º, inc. I e 7º

entre 90 a 9.000 UFIR.

art. 287 e lei 8870/94, art. 7°

62

Informar ao sindicato valores de contribuições recolhidas divergentes dos informados pelo INSS, na mesma competência.

Art. 6º, inc. II, c/c Art. 7º

entre 90 a 9.000 UFIR.

art. 287 e Lei 8870/94, art. 7°

63

Deixar a instituição financeira de exigir CND de pessoa jurídica e a ela equiparada, quando da contratação de operações de crédito previstas nos incisos I, II e III do art. 10 da Lei nº 8.870/1994.

 Art. 10, incisos I, II e III

 100.000 UFIR.  

art. 287 § único inc. II

64

Deixar a instituição financeira de fornecer, mensalmente, ao INSS, relação das empresas com as quais tenha efetuado operação de crédito.

Art. 12

20.000 UFIR.

art. 287 § único, inc. I

90

Deixar a instituição financeira de exigir a apresentação de Certidão Negativa de Débito de pessoas jurídicas e a elas equiparadas, na liberação de eventuais parcelas previstas no contrato.

Art. 10, § 1°.

100.000 UFIR

art. 287 parág. único Inc. II

   

Lei n° 9.719/98

   

70

Deixar o órgão gestor de mão-de-obra de exibir as listas de escalação diária dos trabalhadores portuários avulsos, por operador portuário e por navio.

Art. 7º , Caput

R$ 173,00 a R$ 1.730,00

art. 288, I

71

Exibir a lista de escalação diária dos trabalhadores portuários avulsos com dados incorretos

Art. 7º, § único

R$ 345,00 a R$ 3.450,00

art. 288, II

99

Outras situações

a capitular

a partir de R$ 636,17

art. 283, caput, § 3°

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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