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Fiscalização
Fiscalização da Previdência Social - Legislação
Lavratura de Auto-de-Infração e Aplicação de Multa
Ordem de Serviço nº 214, de 10/06/99, DOU de 18/06/99
Relatório Fiscal da Infração - Relatório Fiscal da Aplicação da Multa
Anexo II
Código Fund. Legal |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA INFRAÇÃO |
Dispositivo Legal Infringido |
Valor da Multa |
Capitulação da Multa Aplicada |
||
Lei nº 8.212/91 |
RPS aprovado pelo Dec.3.048/99 |
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30 |
Deixar a empresa de preparar folha(s) de pagamento(s) das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidas pelo INSS. |
Art. 32, inc. I, c/c art. 225, inc. I, § 9º, do RPS. Para Portuário Avulso: Art. 32, inc. I, c/c Art. 225, inc. I, §§ 10 e 11. |
a partir de R$636,17 |
art. 283, I, "a" |
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31 |
Deixar a empresa de se matricular no INSS, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. |
Art. 49, inc. II, na redação dada pela Lei nº 9.711/98 |
a partir de R$ 636,17 |
art. 283, I, "b" |
||
32 |
Deixar a empresa de descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço, importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à Seguridade Social, relativa a benefícios pagos indevidamente. |
Art. 91 |
a partir de R$ 636,17 |
art. 283, I, "c" |
||
33 |
Deixar a empresa de matricular no INSS obra de construção civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de 30 (trinta) dias do início de suas atividades. |
Art. 49, § 1º, alínea "b" |
a partir de R$636,17 |
art. 283, I, "d" |
||
34 |
Deixar a empresa de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. |
Art. 32, inc. II |
a partir de R$ 6.361,73 |
art. 283 II, "a" |
||
35 |
Deixar a empresa de prestar ao INSS todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse do mesmo, na forma por ele estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização. |
Art. 32, inc. III |
a partir de R$ 6.361,73 |
art. 283 , II, "b" |
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80 |
Deixar o município de encaminhar ao INSS, até o dia 10 do mês seguinte, a relação de todos os "alvarás para construção civil" e documentos de "habite-se" concedidos mensalmente. |
Art. 50, na redação da Lei 9.476/97, c/c art. 226 ,§ 1°, do RPS |
a partir de R$ 636,17 |
art. 283, I, "f" |
||
37 |
Deixar a empresa cedente de mão-de-obra de destacar na nota fiscal/fatura a retenção prevista no caput do art. 31. |
Art. 31, § 1º, na redação da Lei nº 9.711/98 |
a partir de R$ 636,17 |
art. 283, caput, § 3° |
||
38 |
Deixar a empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da justiça, ou o titular de serventia extrajudicial, o síndico ou seu representante, o comissário ou o liqüidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial de exibir qualquer documento ou livro relacionados com as contribuições para a Seguridade Social. |
Art. 33, § 2º |
a partir de R$ 6.361,73 |
art. 283, II, "j" |
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81 |
Apresentar a empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da justiça, ou o titular de serventia extrajudicial, documento ou livro que não atenda as formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou omita informação verdadeira |
Art. 33, §2º e §3º , c/c Art. 233, parágrafo único, do RPS. |
a partir de R$6.361,73 |
Art. 283, II, "j" |
||
82 |
Deixar a entidade promotora do espetáculo desportivo de efetuar o desconto de 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao INSS até dois dias após o evento. |
Art. 22, § 7°, na redação da Lei 9.528/97. |
a partir de R$ 6.361,73 |
art. 283, II, "l" |
||
83 |
Deixar a empresa ou entidade que repassar recursos a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculo, de reter e recolher o percentual de 5% da receita bruta, inadmitida qualquer dedução. |
Art. 22, § 9°, na redação da Lei 9.528/97 |
a partir de R$ 6.361,73 |
art. 283, II, "m" |
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41 |
Deixar o servidor, o serventuário da justiça ou titular de serventia extrajudicial de exigir Certidão Negativa de Débito CND da empresa, quando da contratação com o poder público, ou no recebimento de benefício ou de incentivo fiscal ou creditício concedido por ele. |
Art. 47, inc. I, alínea "a" |
a partir de R$ 6.361,73 |
art. 283, II, "c" |
||
42 |
Deixar o servidor, o serventuário da justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir a apresentação de Certidão Negativa de Débito - CND, quando da alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo. |
Art. 47, inc. I, alínea "b" |
a partir de R$ 6.361,73 |
art. 283, II, "d" |
||
43 |
Deixar o servidor, o serventuário da justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir a apresentação de Certidão Negativa de Débito - CND, na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, de valor superior ao previsto em lei. |
Art. 47, inc. I, alínea "c" |
a partir de R$ 6.361,73 |
art. 283, II, "e" |
||
44 |
Deixar o servidor, o serventuário da justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir Certidão Negativa de Débito - CND no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedade de responsabilidade limitada. |
Art. 47, inc. I, alínea "d" |
a partir de R$ 6.361,73 |
art. 283, II, "f" |
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45 |
Deixar o servidor, o serventuário da justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir a apresentação de Certidão Negativa de Débito - CND do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no Registro de Imóveis. |
Art. 47, inc. II |
a partir de R$ 6.361,73 |
art. 283, II, "g" |
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84 |
Deixar o servidor, o serventuário da justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir Certidão Negativa de Débito - CND do incorporador, quando da averbação de obra no registro de imóveis, independentemente do documento apresentado por ocasião da inscrição do memorial de incorporação. |
Art. 47, inc. II, § 2º. |
a partir de R$ 6.361,73 |
art. 283 II, "h" |
||
50 |
Deixar o dirigente da administração pública direta e indireta de consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições devidas à Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício. |
Art. 87 |
a partir de R$ 6.361,73 |
art. 283 II, "i" |
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51 |
Distribuir bonificação ou dividendo a acionista, estando a empresa em débito para com a Seguridade Social. |
Art. 52, inc. I |
50% das quantias pagas ou creditadas |
art. 285 |
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52 |
Dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio quotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento, estando em débito com a Seguridade Social. |
Art. 52, inc. II |
50% das quantias pagas ou creditadas |
art. 285 |
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58 |
Deixar o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de comunicar os óbitos, a inexistência destes e/ou enviar ao INSS informações inexatas, até o dia 10 do mês seguinte. |
Art. 68, § 1º e 2° |
a partir de R$ 636,17 |
art. 283, I "e" |
||
59 |
Deixar a empresa de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço. |
Art. 30, inc. I, alínea "a" |
a partir de R$ 636,17 |
art. 283, I "g" |
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65 |
Deixar a empresa cedente de mão-de-obra de elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante de serviço. *(Infração que alcança somente período anterior a 01.02.99, capitular no art. 31 § 4° , na redação dada pela Lei nº 9032/95). |
Art. 31, § 5º, na redação dada pela Lei nº 9.711/98. *(Art. 31, § 4º na redação da Lei nº 9.032/95). |
a partir de R$ 636,17 |
art. 283, caput, § 3° |
||
67 |
Deixar a empresa de informar mensalmente ao INSS, por intermédio da GFIP/GRFP, os dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias e outras informações de interesse do mesmo. |
Art. 32, inc. IV |
Nº Segurados |
Valor Mínimo |
art. 284, I e III,§ 1º e Lei 8212/91 art. 32, inc. IV, § 4° |
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0 a 5 |
½ |
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6 a 15 |
1 |
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16 a 50 |
2 |
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51 a 100 |
5 |
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101 a 500 |
10 |
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501 a 1000 |
20 |
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1001 a 5000 |
35 |
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acima de 5000 |
50 |
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68 |
Apresentar a empresa GFIP/GRFP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. |
Art. 32, inc. IV, § 5º |
100% do valor devido relativo à contribuição não declarada, respeitado o limite. |
art. 284, II e Lei 8212/91 art. 32, inc. IV, § 5° |
||
69 |
Apresentar a empresa GFIP/GRFP com informações inexatas, incompletas ou omissas, nos dados não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias. |
Art. 32, inc. IV, § 6º |
5% do valor mínimo previsto no caput do art. 283 do RPS por campo omisso ou incorreto |
art. 284, III e Lei 8212/91, art. 32, inc. IV, § 6° |
||
85 |
Deixar a empresa cedente de mão de obra de elaborar GFIP distintas para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante do serviço, a partir de 07.05.99 |
Art. 32, inc. IV, § 1° c/c art. 219, § 5°, do RPS. |
a partir de R$ 636,17 |
art. 283, caput, § 3° |
||
86 |
Deixar a empresa cedente de mão-de-obra de elaborar folhas de pagamento e GFIP distintas para cada estabelecimento ou obra de construção civil, por empresa contratante de serviço, a partir de 07/05/99 |
art. 31, § 5° c/c o art. 32 , IV e c/c Art. 219, § 5°, do RPS |
a partir de R$ 636,17 |
art. 283, caput, § 3° |
||
Lei n° 8.213/91 |
||||||
53 |
Deixar a empresa de comunicar acidente de trabalho ao INSS, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato. |
Art. 22 |
multa variável entre o limite mínimo e máximo do salário de contribuição |
art. 286 |
||
54 |
Deixar a empresa de preencher vagas com segurados, dependentes e pessoas portadoras de deficiências reabilitadas ou habilitadas profissionalmente pelo INSS, por ele indicadas, dentro dos percentuais estabelecidos na legislação e sem motivo justificado. |
Art. 93 |
a partir de R$ 636,17 |
art. 283, caput, § 3° |
||
87 |
Dispensar a empresa trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de noventa dias ou imotivadamente no contrato por prazo indeterminado, sem a contratação prévia de substituto de condição semelhante. |
Art. 93, § 1° |
a partir de R$ 636,17 |
art. 283, caput, § 3° |
||
56 |
Deixar a empresa de inscrever o segurado empregado. |
Art. 17, c/c art. 18, inc. I, § 1° do RPS |
a partir de R$ 636,17 |
art. 283 § 2° |
||
88 |
Deixar o sindicato ou órgão gestor de mão de obra de inscrever trabalhador avulso |
Art. 17, c/c Art. 18, inc. I, § 1º do RPS. |
a partir de R$ 636,17 |
Art. 283, caput, § 3º. |
||
66 |
Deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, ou emitir documento de comprovação de exposição em desacordo com o laudo. |
Art. 58, § 3º, na redação da Lei 9.528/97 |
a partir de R$ 6.361,73 |
art. 283, II, "n" |
||
89 |
Deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento. |
Art. 58, § 4°, na redação da Lei 9.528/97. |
a partir de R$ 6.361,73 |
art. 283, II, "o" |
||
Lei n° 8.870/94 |
||||||
60 |
Deixar a empresa de encaminhar ao sindicato, até o dia 10 de cada mês, cópia da GRPS/ GPS relativa à competência anterior. |
Art. 3º, c/c Art. 6º, inc. I e Art.7º |
entre 90 a 9.000 UFIR. |
art. 287 e Lei 8870/94, art. 7° |
||
61 |
Deixar a empresa de afixar cópia da GRPS/GPS, quando recolhida, no quadro de horário de que trata o art. 74 do Decreto-lei nº 5.452/43. |
Art. 4º, c/c Art. 6º, inc. I e 7º |
entre 90 a 9.000 UFIR. |
art. 287 e lei 8870/94, art. 7° |
||
62 |
Informar ao sindicato valores de contribuições recolhidas divergentes dos informados pelo INSS, na mesma competência. |
Art. 6º, inc. II, c/c Art. 7º |
entre 90 a 9.000 UFIR. |
art. 287 e Lei 8870/94, art. 7° |
||
63 |
Deixar a instituição financeira de exigir CND de pessoa jurídica e a ela equiparada, quando da contratação de operações de crédito previstas nos incisos I, II e III do art. 10 da Lei nº 8.870/1994. |
Art. 10, incisos I, II e III |
100.000 UFIR. |
art. 287 § único inc. II |
||
64 |
Deixar a instituição financeira de fornecer, mensalmente, ao INSS, relação das empresas com as quais tenha efetuado operação de crédito. |
Art. 12 |
20.000 UFIR. |
art. 287 § único, inc. I |
||
90 |
Deixar a instituição financeira de exigir a apresentação de Certidão Negativa de Débito de pessoas jurídicas e a elas equiparadas, na liberação de eventuais parcelas previstas no contrato. |
Art. 10, § 1°. |
100.000 UFIR |
art. 287 parág. único Inc. II |
||
Lei n° 9.719/98 |
||||||
70 |
Deixar o órgão gestor de mão-de-obra de exibir as listas de escalação diária dos trabalhadores portuários avulsos, por operador portuário e por navio. |
Art. 7º , Caput |
R$ 173,00 a R$ 1.730,00 |
art. 288, I |
||
71 |
Exibir a lista de escalação diária dos trabalhadores portuários avulsos com dados incorretos |
Art. 7º, § único |
R$ 345,00 a R$ 3.450,00 |
art. 288, II |
||
99 |
Outras situações |
a capitular |
a partir de R$ 636,17 |
art. 283, caput, § 3° |
(...)
Inicial | Estrutura do DP | Recrutamento Pessoal | Seleção de Pessoal | Registro de Pessoal | Jornada de Trabalho |
Folha de Pagamento | Tributação | Desligamento | Fiscalização | Assuntos Paralelos | Legislação |