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Fiscalização


Fiscalização da Previdência Social - Legislação

Lavratura de Auto-de-Infração e Aplicação de Multa

Ordem de Serviço nº 214, de 10/06/99, DOU de 18/06/99

 

Lavratura e Encaminhamento

(...)

2 - A lavratura do AI compete ao Fiscal de Contribuições Previdenciárias - FCP no pleno exercício de suas funções.

2.1 - Constatada a ocorrência de infração a dispositivo da legislação previdenciária, a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS lavrará, de imediato, auto-de-infração com discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada, dispositivo legal infringido, a penalidade aplicada e os critérios de sua gradação, indicando local, dia e hora de sua lavratura.

2.2 - O AI deverá ser lavrado, em regra, no decorrer da ação fiscal.

2.3 - Ao preencher o campo "Relatório Fiscal da Infração", o FCP deverá descrever, de maneira pormenorizada, os fatos caracterizadores da infração, as circunstâncias em que foi praticada e a ocorrência ou não de circunstâncias agravantes e atenuante.

2.4 - no campo "Relatório Fiscal da Aplicação da Multa" deverá detalhar os critérios de gradação e o valor da penalidade aplicada.

2.5 - O AI deverá ser emitido com a identificação de todos os co-responsáveis da empresa.

3 - Não caberá a lavratura de AI no caso de denúncia espontânea da infração.

3.1 - Considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a obrigação que tenha configurado infração, dispensada a comunicação da correção da falta ao INSS.

3.2 - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

3.2.1 - Considera-se procedimento administrativo ou medida de fiscalização toda e qualquer notificação escrita cientificada ao contribuinte, para prática de ato de interesse do INSS relacionado à infração.

4 - Em regra, na mesma ação fiscal, será lavrado apenas um AI por tipo de infração.

4.1 - Nos casos abaixo, as ocorrências verificadas em cada tipo de infração deverão ser relacionadas, individualmente, no campo "Relatório Fiscal da Infração":

a) não inscrição, junto ao INSS, de segurado empregado em atividade após 06 de março de 1997, independentemente da data de início do trabalho;
b) acidente de trabalho não comunicado ao INSS;
c) não exigência da Certidão Negativa de Débito - CND, por instituições financeiras, quando da contratação com pessoas jurídicas e a elas equiparadas, de operações de crédito que envolvam recurso público, a partir da competência agosto de 1994;
d) não encaminhamento de cópia da GRPS/GPS mensal, pela empresa, ao sindicato correspondente e não afixação de cópia da GPS, relativamente à competência anterior, no quadro de horário, a partir da competência agosto de 1994;
e) divergência entre os valores informados ao sindicato, pela empresa e pelo INSS, sobre as contribuições recolhidas na mesma competência, a partir da competência agosto de 1994;
f) Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP e/ou Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência Social - GRFP que a empresa tenha deixado de entregar na rede bancária, a partir da competência janeiro de 1999;
g) GFIP e/ou GRFP entregue com dados não correspondentes aos fatos geradores de contribuições previdenciárias, a partir da competência janeiro de 1999;
h) GFIP e/ou GRFP entregue com informações inexatas, incompletas ou omissas, não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias, a partir da competência janeiro de 1999.

4.1.1 - Excepcionalmente, havendo motivo plenamente justificado, poderão ser lavrados AI distintos em relação a cada ocorrência.

4.1.2 - No caso das alíneas "d" "e" "f" e "g", cada competência em que tenha ocorrido o descumprimento da obrigação corresponde a uma ocorrência, independentemente do número de documentos.

4.1.3 - Ocorrerá a infração prevista na alínea "f", no caso de a empresa não entregar a GFIP, mesmo quando não houver fato gerador de contribuições previdenciárias, salvo se na primeira competência sem movimento esta tenha sido apresentada.

4.1.4 - Para a infração prevista na alínea "h", cada campo, por competência, com informação inexata, incompleta ou omissa, não relacionada a fato gerador de contribuição previdenciária, corresponde a uma ocorrência.

4.1.4.1 - Para apuração da multa acima, na mesma competência, considera-se um único campo, independentemente do número de estabelecimentos, se o campo preenchido incorretamente for o mesmo.

4.1.4.2 - Se os campos preenchidos incorretamente, na mesma competência, forem diferentes entre os diversos estabelecimentos somam-se os mesmos para efeito de aplicação da multa.

4.2 - Independentemente do(s) estabelecimento(s) onde tenha ocorrido a infração, na ação fiscal desenvolvida no centralizador, caberá a emissão de apenas um AI, por infração, no CGC/CNPJ deste estabelecimento.

4.2.1 - As infrações referidas no subitem 4.1, mesmo que se refiram a estabelecimentos distintos, deverão ser objeto de um único AI, com a individualização das ocorrências no campo "Relatório Fiscal da Infração", observado o disposto nos subitens 4.1.1 a 4.1.4.

4.2.2- No caso da alínea "d" do subitem 4.1, se a fiscalização verificar que a empresa não efetuou o recolhimento das contribuições, não lavrará o auto-de-infração, lançando tão-somente o crédito.

4.3- Na ação fiscal desenvolvida no estabelecimento vinculado, caberá a emissão de AI neste estabelecimento, com os dados cadastrais do centralizador, remetendo-o, após o prazo de defesa, à Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização GRAF, ou à Divisão de Arrecadação e Fiscalização DAF circunscricionante do estabelecimento centralizador, para julgamento.

5- No órgão ou entidade da administração direta e indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, o AI deverá ser lavrado na pessoa do dirigente, em relação ao período de sua gestão.

5.1- Considera-se dirigente aquele que tenha competência funcional para decidir a prática ou não do ato que constitua infração à legislação previdenciária.

5.2- Não se aplica o disposto neste item à empresa pública e sociedade de economia mista, as quais deverão ser diretamente responsabilizadas pelas infrações que praticarem.

6- No cartório, o titular de serventia é pessoalmente responsável pela infração a dispositivo da legislação previdenciária, em nome do qual deverá ser lavrado o AI.

6.1- Neste caso, deverá ser feita Representação junto ao Juiz Corregedor, encaminhando, por ofício, cópia do respectivo Auto-de-Infração.

7- No AI lavrado em nome de pessoa física o FCP promoverá a matrícula CEI, de ofício, para efeito de cadastramento.

8- Na hipótese de autuação de empresa com atividade encerrada, o AI será lavrado em seu nome, seguido da expressão:

"na pessoa do .........." (qualificação do titular, sócio-gerente, sócio-remanescente, diretor-presidente, liqüidante, etc.).

9- Ocorrendo sucessão , o AI será lavrado em nome do sucessor, mencionando-se, a seguir, o antecessor ou antecessores, se houver infração praticada ao tempo destes, registrando-se no relatório fiscal a forma como se deu a sucessão (fusão, incorporação, transformação, etc.).

10- Na empresa em falência, concordata, dissolução ou liquidação judicial/extrajudicial, deverão ser autuados o síndico, o comissário ou o liqüidante, sempre que ocorrer recusa ou sonegação de documentos/informações ou a sua apresentação deficiente, relativamente aos documentos sob sua guarda, identificando-se a situação da empresa no campo "Relatório Fiscal da Infração".

10.1- No caso de falecimento do titular de firma individual e do trabalhador autônomo e equiparado, que mantém segurado a seu serviço, o inventariaste será autuado sempre que ocorrer a hipótese acima prevista.

11- O AI será preenchido, preferencialmente, em letra de forma legível, a máquina ou por meio eletrônico, sem emendas ou rasuras, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - INSS;
b) 2ª via - autuado ou seu representante legal, mediante assinatura e qualificação na 1ª via.

11.1- Se o AI for recebido por procurador, nomeado mediante instrumento público, serão anotados, no campo "qualificação", os dados da procuração (cartório, número do livro, folha e data); se por instrumento particular, será juntada a respectiva procuração.

11.2- Na ausência ou na recusa da pessoa qualificada para recebimento, será o fato registrado no campo "assinatura do autuado" com a expressão "ausente" ou "recusou-se a assinar", com a remessa do AI via postal.

11.3- A remessa do AI, via postal, somente deverá ocorrer após esgotadas todas as possibilidades de entrega pessoal ao autuado.

11.3.1- O FCP deverá remeter a 2ª via do AI ao autuado mediante registro postal, com Aviso de Recebimento - AR, no prazo máximo de três dias úteis da lavratura, registrando no campo "qualificação", o seguinte:

"Remetida a 2ª via ao autuado, mediante o Registro Postal nº _____, de ___/___/___."

11.4- Frustrada a entrega pessoal ou postal, a ciência será dada por edital.

11.5- O número do DEBCAD deverá ser registrado nas duas vias do AI, antes da entrega ao autuado.

11.5.1- No caso de AI emitido por meio eletrônico, o número do DEBCAD será impresso automaticamente.

11.6- O FCP ou o Supervisor de Equipe Fiscal providenciará o cadastramento do AI no Sistema para Cadastramento e Alteração de Documentos SICAD no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da data de sua lavratura.

11.6.1- Constatado vício insanável após entrega do AI ao contribuinte, o Supervisor o encaminhará, com urgência, ao setor de análise, para providenciar a anulação deste.

11.6.1.1- Considera-se vício insanável aquele relacionado com a identificação do autuado, a infração e a capitulação legal.

11.6.2- Tratando-se de vício sanável, o AI deverá ser saneado mediante relatório aditivo.

11.6.3- Após o cadastramento, o processo de infração será encaminhado ao Setor de Cobrança do Posto de Arrecadação e Fiscalização - PAF.

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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