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Fiscalização


Fiscalização da Previdência Social - Legislação

Lavratura de Auto-de-Infração e Aplicação de Multa

Ordem de Serviço nº 214, de 10/06/99, DOU de 18/06/99

 

Gradação das Multas

(...)

21- As multas serão aplicadas da seguinte forma:

a) na ausência de agravantes e de atenuante, nos valores mínimos estabelecidos, conforme o caso;
b) as agravantes das letras "a" e "b" do item 17 elevam a multa em três vezes;
c) as agravantes das letras "c" e "d" do item 17 elevam a multa em duas vezes;
d) a agravante da letra "e" do item 17 eleva a multa em três vezes a cada reincidência específica e, em duas vezes em caso de reincidência genérica, observados os valores máximos estabelecidos para cada caso;
e) a ocorrência da infração referida na alínea "b" do subitem 4.1 e das alíneas "a" e "b" do item 14 eleva a multa em duas vezes a cada reincidência, seja genérica ou específica;
f) havendo concorrência entre as agravantes das letras "a" a "d" do item 17, prevalecerá aquela que mais eleve a multa;
g) havendo concorrência entre a agravante da letra "e" e quaisquer das demais do item 17, ambas serão consideradas na aplicação da multa;
h) na ocorrência de circunstância atenuante a multa será atenuada em 50% (cinqüenta por cento);

2.1.1 A reincidência somente será levada em consideração na hipótese de existência de AI procedente e decisão administrativa definitiva condenatória ou homologatória.

21.2 - O AI lavrado anteriormente à vigência do Decreto nº 356, de 07/12/1991, não será considerado para efeito de reincidência.

21.3 - A caracterização da reincidência sempre se dará em relação a ações fiscais distintas.

21.4 - No caso de lavratura de mais de um AI em uma mesma ação fiscal, a decisão administrativa definitiva de um deles não será considerado para efeito de reincidência na lavratura dos demais.

21.5 - Será considerada apenas uma reincidência, quando em uma ação fiscal anterior tenham sido lavrados mais de um AI, independentemente da decisão administrativa definitiva ter ocorrido em datas diferentes.

21.6 - Havendo concorrência de reincidência genérica e específica deverá prevalecer a específica.

21.7 - Caso haja AI com decisão administrativa definitiva, e em nova ação fiscal sejam lavrados AI na forma do subitem 4.1, alíneas "a", "b", "d" e "e", o fator de elevação da agravante "reincidência" será aplicado individualmente a cada ocorrência.

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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