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Fiscalização
Fiscalização da Previdência Social - Legislação
Lavratura de Auto-de-Infração e Aplicação de Multa
Ordem de Serviço nº 214, de 10/06/99, DOU de 18/06/99
Fixação da Multa
(...)
22 - A multa será fixada da seguinte forma:
22.1 - Na ausência de agravantes, a multa será aplicada nos valores mínimos estabelecidos conforme o caso.
22.1.1 - Quando a agravante for a de reincidência, há que se observar:
a) na primeira reincidência, o valor da multa a ser aplicada será obtido mediante a multiplicação dos fatores de elevação do item 21 pelo valor-base da multa;
b) a partir da segunda reincidência, o valor da multa será obtido mediante a multiplicação do "produto dos fatores de elevação" pelo valor-base da multa.
22.2.1.1 - O "produto dos fatores de elevação" será obtido mediante a multiplicação, entre si, de todos os fatores de elevação.
22.2.2 - Quando concorrer a reincidência com qualquer outra agravante, serão elas aplicadas, distintamente, sobre o valor-base, somando-se os respectivos valores para obter-se a multa a ser aplicada.
22.3 - Nas infrações referidas no item 4.1, a multa será fixada por ocorrência, considerando-se tantos valores-base quantas sejam as ocorrências, somando-se os valores para se obter a multa total a ser aplicada.
22.4 - Nas demais infrações (não referidas no item 4.1), inclusive naquelas decorrentes de ato praticado sem o documento comprobatório de inexistência de débito, bem como na decorrente da falta de matrícula no INSS, de obra de construção civil, a multa será fixada por auto-de-infração, independentemente do número de ocorrências da infração.
(...)
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