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Fiscalização


Fiscalização da Previdência Social - Legislação

Lavratura de Auto-de-Infração e Aplicação de Multa

Ordem de Serviço nº 214, de 10/06/99, DOU de 18/06/99

 

Disposições Gerais

(...)

33 - Na lavratura de AI por falta de matrícula, deverá o FCP promovê-la de ofício, relatando tal fato e fazendo consignar o respectivo número no campo "Relatório Fiscal da Infração".

34 - Para efeito de obrigação de proceder a matrícula no INSS, em relação a autônomo, na condição de empregador, e condomínio, o início da atividade será a data de contratação do primeiro segurado (código de fundamentação legal 31).

35 - Não será lavrado AI contra empresa com falência decretada, missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e seus membros.

36 - Havendo o enquadramento na categoria de segurado empregado, considerado pela empresa em outra situação, não será lavrado AI pela falta de inscrição de segurado empregado, nem pelos reflexos no preenchimento da GFIP.

37 - O AI lavrado por infração ao artigo 52 da Lei nº 8.212/91 deverá conter a discriminação dos valores das bonificações, dividendos, cotas ou participações nos lucros, com os respectivos períodos em que foram pagos ou atribuídos, ainda que a título de adiantamento, bem como a identificação do débito que constitui impedimento.

37.1 - Considera-se débito para os efeitos do artigo citado: a existência de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD ou AI com decisão administrativa definitiva, a provisão contábil de contribuições não recolhidas, ato declaratório do contribuinte, Termo de Lançamento de Crédito Previdenciário TLCP emitido e Lançamento de Débito Confessado - LDC inscrito.

37.2 - A multa referente à distribuição de bonificações, dividendos, cotas ou participações nos lucros, proibida por lei, deverá ser atualizada desde a data em que foi efetivada a distribuição, na mesma forma do reajustamento das contribuições devidas à Seguridade Social.

38 - Considera-se pessoa jurídica e equiparada, para fins da infração capitulada no art. 47, inciso I, alínea "a" da lei n° 8.212/91: a firma individual ou sociedade que assume o risco da atividade econômica urbana ou rural, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira, não se aplicando esse conceito ao autônomo e equiparado a autônomo.

39 - Para efeito da alínea "b" do subitem 4.1, a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT preenchida pela empresa e entregue ao serviço médico da rede pública conveniado, contratado ou particular, será considerada como comunicação feita ao INSS.

40 - No AI lavrado contra dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, após decisão administrativa definitiva, não providenciando o dirigente a quitação do débito, será o processo encaminhado à Procuradoria Estadual/Regional.

41 - Nas situações onde o fato caracterize, ao mesmo tempo, crime previsto no artigo 95 e infração a dispositivo da Lei nº 8.212/1991 ou de qualquer outro da legislação previdenciária, serão emitidos documentos distintos para cada caso: representação fiscal para fins penais e auto-de-infração.

42 - Os recursos contra Decisão-Notificação - DN só terão seguimento se o recorrente, pessoa jurídica, instruí-lo com prova de depósito do valor correspondente a no mínimo 30% (trinta por cento) do valor da multa aplicada.

42.1 - Não sendo comprovado o depósito obrigatório, deverá ser comandada a inscrição em dívida ativa e o processo administrativo de débito será encaminhado à Procuradoria, após ciência ao contribuinte.

42.2 - O valor do depósito, para fins de seguimento do recurso voluntário, após a decisão final no processo administrativo fiscal, será:

a) devolvido ao depositante, se a decisão lhe for favorável;

b) convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo.

42.3 - Constando do recurso fato que implique a modificação do valor da multa aplicada, deverá ser reformada a decisão anterior, abrindo-se novo prazo para recurso.

43 - O valor da multa aplicada será sempre o da tabela vigente na data da lavratura do AI.

44 - Sempre que houver a lavratura de AI em decorrência de fato que ensejou a emissão de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, deverá constar do relatório fiscal desta o número do AI.

45 - As multas referidas neste ato, expressos em moeda corrente, serão reajustadas nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

46 - As infrações ocorridas antes da vigência das Leis nº 8.212/91 e 8.213/91 não serão objeto de lavratura de AI.

47 - Integram esta OS os anexos I e II.

48 - Esta ORDEM DE SERVIÇO entra em vigor na data de sua publicação, revogada a OS/INSS/DAF nº 204, de 05/03/1999 e demais disposições em contrário.

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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