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Fiscalização
Fiscalização da Previdência Social - Legislação
Lavratura de Auto-de-Infração e Aplicação de Multa
Ordem de Serviço nº 214, de 10/06/99, DOU de 18/06/99
Defesa e Julgamento
(...)
23 - Recebido o auto-de-infração, o autuado terá o prazo de quinze dias, a contar da ciência, para apresentar defesa ou efetuar recolhimento.
24 - O AI será submetido a julgamento pela autoridade competente, com ou sem defesa, que decidirá sobre a autuação ou homologará a extinção do crédito lançado, por pagamento nas condições previstas nos itens 29 e 30.
25 - Constatada a existência de vício insanável o AI deverá ser julgado nulo, lavrando-se outro em substituição, sempre que persistir a infração.
26 - Havendo pedido dentro do prazo de defesa, ainda que não contestada a infração, a multa será relevada, se o infrator for primário, tiver corrigido a falta e não tiver ocorrido nenhuma circunstância agravante.
26.1 - Neste caso, o AI será julgado procedente e a multa relevada, efetuando-se os devidos registros para fins de reincidência.
26.2 - Nos casos em que a ocorrência de circunstâncias agravantes não produz efeito na aplicação da multa (item 12, alíneas e, f, g, h e item 13, alíneas b e c ) sua ocorrência impede a relevação de penalidade aplicada.
26.3 - Não cabe a relevação da multa nos casos de acidente do trabalho não comunicado dentro do prazo.
27 - A autoridade julgadora, verificando a ocorrência de circunstância atenuante, independentemente de pedido, atenuará a multa em 50% (cinqüenta por cento).
28 - Tratando-se de ato não definitivamente julgado, aplicar-se-á a legislação superveniente, quando:
a) deixe de defini-la como infração;
b) lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
(...)
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