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Fiscalização
Fiscalização da Previdência Social - Legislação
Lavratura de Auto-de-Infração e Aplicação de Multa
Ordem de Serviço nº 214, de 10/06/99, DOU de 18/06/99
Circunstâncias agravantes
(...)
17- Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:
17.1- Caracteriza-se reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que houver decisão administrativa definitiva condenatória ou homologatória da extinção do crédito referente à infração anterior.
17.1.1- Reincidência específica é a prática de nova infração ao mesmo dispositivo e reincidência genérica, a prática de nova infração de natureza diversa.
17.2- Nos casos em que o infrator responder pessoalmente pela multa, não haverá caracterização de sucessão para efeito de reincidência .
17.3- Nas infrações referidas no item 12, alíneas "e", "f", "g", "h", e no item 13, alíneas "b" e "c", em que a multa é fixa, a ocorrência de agravante não produz efeitos, aplicando-se, contudo, quando for o caso, a atenuação da multa.
18- Nos AI lavrados pela falta de comunicação de acidente do trabalho, a multa será aplicada em dobro, a cada reincidência, seja ela genérica ou específica.
19- Nos AI lavrados contra o Órgão Gestor de Mão-de-Obra, relativos às infrações previstas na Lei n° 9.719/98, serão consideradas apenas as agravantes das alíneas "c", "d", e "e", do item 17, sendo as multas aplicadas em dobro.
(...)
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