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Fiscalização
Fiscalização do FGTS - Legislação
Instrução Normativa nº 17, de 31/07/00
Recolhimento mensal do FGTS
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Art. 5º - O recolhimento mensal será efetuado mediante guia ou procedimento específico estabelecido pela Caixa Econômica Federal CAIXA.
§ 1º - Considera-se competência para efeito de recolhimento do percentual de 8% (oito por cento) ou 2% (dois por cento) para o FGTS, o mês e o ano a que se refere a remuneração.
§ 2º - Considera-se competência para efeito de recolhimento do FGTS relativo às férias, o período de gozo, observada a proporcionalidade do número de dias de cada mês.
§ 3º - O recolhimento do FGTS referente à Gratificação de Natal (13º salário) será efetuado tanto na competência do adiantamento quanto na de complementação.
§ 4º - Na vigência da Lei nº 8.036/90 (a partir de 14.5.90), o depósito do FGTS deverá ser efetuado até o dia 7 (sete) do mês subseqüente ao vencido. Se no dia 7 (sete) não houver expediente bancário, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, é o dia útil imediatamente anterior a esta referida data.
§ 5º - Os depósitos devidos na vigência da legislação anterior estavam sujeitos aos seguintes prazos:
I - na vigência da Lei nº 5.107/66 (de 1º.1.67 a 20.6.89), o recolhimento deveria ser efetuado até o último dia do mês subseqüente ao vencido;
II - na vigência da Medida Provisória nº 72/89 (de 21.6.89 a 12.10.89), transformada na Lei nº 7.794/89, o depósito deveria ser efetuado até o último dia do expediente bancário do primeiro decêndio de cada mês, referente ao mês anterior;
III - na vigência da Lei nº 7.839/89 (de 13.10.89 a 13.5.90), o depósito deveria ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido (art. 13 da referida Lei, c/c o art. 459 da CLT), sendo que, a partir da vigência da IN/MTb/SRT nº 01/89, o sábado foi considerado como dia útil para efeito de contagem.
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