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Fiscalização
Fiscalização do FGTS - Legislação
Instrução Normativa nº 17, de 31/07/00
Recolhimento rescisório
(...)
Art. 6º - O recolhimento rescisório deverá ser efetuado por meio de guia ou procedimento específico, conforme instruções da CAIXA, para os casos previstos no Capítulo IV, nos seguintes prazos:
I - aviso prévio trabalhado:
a) o recolhimento rescisório do FGTS deve ser efetuado até o 1º (primeiro) dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento do trabalhador;
b) no caso de recolhimento do mês anterior à rescisão que ainda não tenha sido efetuado, o vencimento ocorre no 1º (primeiro) dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento do trabalhador, desde que este dia útil seja igual ou anterior ao dia 7 (sete) do mês de rescisão;
c) se o recolhimento relativo ao mês anterior ocorrer a partir do 2º (segundo) dia útil subseqüente à data do efetivo desligamento do trabalhador ou após o dia 7 (sete) ao mês de rescisão, será considerado como recolhimento em atraso e deverá ser pago com as devidas cominações legais.
II - aviso prévio indenizado, ausência do mesmo ou dispensa do seu cumprimento:
a) o recolhimento rescisório do FGTS deve ser efetuado até o 10º (décimo) dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao de desligamento do trabalhador;
b) quando o 10º (décimo) dia corrido for posterior ao dia 7 (sete) do mês subseqüente, e em se tratando de recolhimento do mês da rescisão, o vencimento ocorre no mencionado dia 7 (sete). Se no dia 7 (sete) não houver expediente bancário, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, é o dia útil imediatamente anterior a esta referida data;
c) No caso de recolhimento do mês anterior à rescisão, que ainda não tenha sido recolhido, o vencimento ocorrerá até o dia 7 (sete) do mês do desligamento do trabalhador.
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