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Fiscalização
Fiscalização do FGTS - Legislação
Instrução Normativa nº 17, de 31/07/00
Fiscalização em Órgãos Públicos
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Art. 24. As entidades de direito público estão obrigadas a comprovar que realizaram os recolhimentos devidos ao FGTS relativos aos seus servidores regidos pela CLT.
§ 1º - Quando for constatada a inexistência de documentos e de quaisquer registros que possibilitem o levantamento, o débito deve ser arbitrado com base em dados contidos na dotação específica do orçamento do órgão, pelo salário-mínimo ou piso da categoria, ficando o órgão responsável pela individualização dos trabalhadores beneficiários do débito.
§ 2º - Quando do levantamento de débito, se a entidade se negar a apresentar os documentos solicitados, inclusive os relativos à individualização dos trabalhadores beneficiários, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá comunicar à sua Chefia para fins de representação junto ao Tribunal de Contas, Ministério Público do Trabalho e CAIXA.
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