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Fiscalização


Fiscalização do FGTS - Legislação

Instrução Normativa nº 17, de 31/07/00

 

Notificação para depósito do Fundo de Garantia NDFG

(...)

Art. 11. Sendo apurado débito, seja por falta de recolhimento ou recolhimento a menor, o Auditor-Fiscal do Trabalho emitirá a Notificação para Depósito do Fundo de Garantia NDFG (Anexo II Modelo de NDFG), a fim de que o empregador recolha a importância devida.

§ 1º - A NDFG será emitida, uma para cada padrão monetário, pelos valores devidos, originários, e na moeda vigente no mês da competência, conforme a seguir:

Competência

Moeda

Símbolo

de jan./67 a fev./86

Cruzeiro

Cr$

de mar./86 a dez./88

Cruzado

Cz$

de jan./89 a fev./90

Cruzado Novo

NCz$

de mar./90 a jul./93

Cruzeiro

Cr$

de ago./93 a jun./94

Cruzeiro Real

CR$

de jul./94 em diante

Real

R$

§ 2º - Para emissão da NDFG, no período de vigência da URV, de março/94 a junho/94, o valor apurado deverá ser convertido em Cruzeiro Real, com base na URV do dia 7 (sete) do mês subseqüente ao da competência.

Art. 12. A individualização do débito é responsabilidade do empregador.

Parágrafo único. Caso a empresa fiscalizada não apresente a individualização dos empregados envolvidos no débito notificado na NDFG, a CAIXA comunicará o fato à DRT para fins de fiscalização e, se for o caso, de autuação com base no inciso II do § 1º do art. 23, c/c o art. 15, caput, da Lei nº 8.036/90.

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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