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Fiscalização
Fiscalização do FGTS - Legislação
Instrução Normativa nº 17, de 31/07/00
Notificação para depósito do Fundo de Garantia NDFG
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Art. 11. Sendo apurado débito, seja por falta de recolhimento ou recolhimento a menor, o Auditor-Fiscal do Trabalho emitirá a Notificação para Depósito do Fundo de Garantia NDFG (Anexo II Modelo de NDFG), a fim de que o empregador recolha a importância devida.
§ 1º - A NDFG será emitida, uma para cada padrão monetário, pelos valores devidos, originários, e na moeda vigente no mês da competência, conforme a seguir:
Competência |
Moeda |
Símbolo |
de jan./67 a fev./86 |
Cruzeiro |
Cr$ |
de mar./86 a dez./88 |
Cruzado |
Cz$ |
de jan./89 a fev./90 |
Cruzado Novo |
NCz$ |
de mar./90 a jul./93 |
Cruzeiro |
Cr$ |
de ago./93 a jun./94 |
Cruzeiro Real |
CR$ |
de jul./94 em diante |
Real |
R$ |
§ 2º - Para emissão da NDFG, no período de vigência da URV, de março/94 a junho/94, o valor apurado deverá ser convertido em Cruzeiro Real, com base na URV do dia 7 (sete) do mês subseqüente ao da competência.
Art. 12. A individualização do débito é responsabilidade do empregador.
Parágrafo único. Caso a empresa fiscalizada não apresente a individualização dos empregados envolvidos no débito notificado na NDFG, a CAIXA comunicará o fato à DRT para fins de fiscalização e, se for o caso, de autuação com base no inciso II do § 1º do art. 23, c/c o art. 15, caput, da Lei nº 8.036/90.
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