rotinas.jpg (21256 bytes)

Cursos Online.jpg (3893 bytes)

 

Fiscalização


Fiscalização do FGTS - Legislação

Instrução Normativa nº 17, de 31/07/00

 

Notificação para depósito rescisório do Fundo de Garantia NDRF

(...)

Art. 13. Sendo apurado débito por falta de recolhimento ou recolhimento a menor com relação à remuneração paga no mês da rescisão, no mês anterior, no 13º salário proporcional e no 13º e aviso prévio indenizados ou quanto à multa rescisória, conforme Lei nº 9.491/97, o Auditor Fiscal do Trabalho emitirá a Notificação para Depósito Rescisório do Fundo de Garantia NDRF (Anexo III Modelo de NDRF), a fim de que o empregador recolha a importância devida.

§ 1º - A NDRF identificará os valores originários devidos aos trabalhadores que tiveram seus contratos rescindidos, com base no art. 18 da Lei nº 8.036/90 (com redação alterada pela Lei nº 9.491/97), a partir de fevereiro de 1998, e que não tenham sido recolhidos.

§ 2º - A notificação será preenchida pelos valores devidos aos trabalhadores, especificados por dia, dentro de cada competência, conforme a data de afastamento de cada trabalhador.

§ 3º - Os trabalhadores com afastamento no mesmo dia do mês deverão ter seus valores totalizados e informados no respectivo campo da via principal da NDRF.

§ 4º - Fará parte da NDRF o quadro de individualização, do qual constarão os seguintes dados: nome do empregado, número do PIS, data de opção ao FGTS, data de admissão e afastamento, especificação do tipo de aviso prévio e das alíquotas, as verbas indenizatórias da rescisão, a remuneração devida no mês anterior e no mês da rescisão, com seu respectivo subtotal e o saldo para fins rescisórios, devendo ser lavrada uma folha de continuação da individualização para cada par de alíquotas utilizadas (8% e 20% ou 40%; 2% e 20% ou 40%).

Art. 14. A NDFG e a NDRF serão expedidas em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via instauração do processo, devendo ser protocolada dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da lavratura, salvo nas hipóteses de fiscalização fora da sede, quando será entregue tão logo o notificante regresse;

II - 2ª via empregador, entregue mediante recibo. Se não houver recebimento durante a ação fiscal , a 2ª via será entregue no Setor de Multas e Recursos que a enviará via postal, com Aviso de Recebimento AR. Persistindo a recusa após envio postal a NDFG ou a NDRF serão publicadas por meio de Edital no Diário Oficial da União ou em jornal de maior circulação local;

III - 3ª via CAIXA, para conhecimento;

IV - 4ª via Auditor-Fiscal do Trabalho.

§ 1º - Quando do envio da NDFG e da NDRF à CAIXA, deverá, também, ser encaminhado o processo com toda a documentação necessária, após esgotados os prazos de defesa e de recurso.

§ 2º - Em casos de empresas em processo falimentar, a fiscalização deverá dar prioridade para o levantamento do débito do FGTS. Nesses casos, a 3ª via da NDFG ou da NDRF deverá ser encaminhada de imediato à CAIXA.

Art. 15. As 1ª e 2ª vias da NDFG e da NDRF serão, obrigatoriamente, acompanhadas de relatório fiscal, que:

I - deverá ser circunstanciado e indicará os documentos examinados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, e descreverá a forma utilizada na apuração do débito, apresentando subsídios que permitam a reconstituição do débito a qualquer tempo, especificando os eventos ocorridos tais como arbitramento, auditoria de parcelamento;

II - conterá a identificação dos co-responsáveis da data da fiscalização, com o nome completo, o endereço e o número do CPF.

Art. 16. Todos os documentos que tiverem servido de base para o levantamento do débito para com o FGTS deverão ser datados e rubricados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, salvo os oficiais.

Art. 17. Havendo necessidade de proceder a alterações na NDFG ou na NDRF, o Auditor-Fiscal do Trabalho lavrará "Termo de Retificação de NDFG e NDRF", não sendo cabível a alteração dos valores notificados com base em recolhimentos posteriores à lavratura.

§ 1º - O Termo de Retificação de NDFG e NDRF será emitido em 4 (quatro) vias, que terão a mesma destinação das principais, sendo que a 1ª via será parte integrante do processo original.

§ 2º - Em qualquer fase do processo, devem ser considerados, para fins de retificação, documentos que comprovem a regularização parcial ou integral em data anterior à lavratura, desde que não tenham sido considerados no levantamento de débito pelo Auditor-Fiscal notificante, o que será verificado a partir do disposto no art. 16.

Art. 18. Havendo documentação que, embora incompleta, propicie identificação de empregados em situação irregular, proceder-se-á ao levantamento de débito por arbitramento, que poderá ser efetuado com base no salário-mínimo ou no piso salarial da categoria vigente, no período abrangido pelo levantamento.

Art. 19. Nas situações de atraso de recolhimento do FGTS por prazo superior a 3 (três) meses, o Auditor-Fiscal do Trabalho observará as disposições contidas na legislação específica, que disciplina o procedimento relativo à mora contumaz.

Art. 20. Na hipótese de o empregador comprovar que realizou acordo de parcelamento de débito com a CAIXA (Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS, assinado) até a data do início da ação fiscal na empresa, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá:

I - quando constatar divergência em qualquer competência entre o valor por ele apurado e o confessado pela empresa ou omissão de confissão de competência em débito, lavrar NDFG de todas as competências pelo valor apurado na sua ação fiscal, inclusive relativamente àquelas corretamente confessadas, cabendo à CAIXA fazer a substituição da confissão pela NDFG quando o processo a ela for enviado;

II - quando constatar que os valores apurados na ação fiscal estão todos iguais aos confessados pela empresa, deverá ser informada à CAIXA essa situação por meio de relatório.

§ 1º - A avaliação sobre os valores originários devidos terá como base a data da confissão de dívida feita pela empresa.

§ 2º - O preenchimento da NDFG, quando tais valores não forem coincidentes, incluirá o valor originário devido até a competência da data de sua lavratura, sem prejuízo da verificação de débitos anteriores aos apontados no parcelamento ou na confissão.

§ 3º - Iniciada a fiscalização, existindo débito da empresa junto ao FGTS, e não havendo acordo de parcelamento firmado junto à CAIXA até a data de início da ação fiscal, deverá o Auditor-Fiscal do Trabalho lavrar a Notificação para depósito do FGTS, independentemente de vir a ocorrer a formalização do parcelamento no curso da ação fiscal.

§ 4º - Se durante a ação fiscal for constatado que há processo de parcelamento de débito de FGTS em andamento junto à CAIXA, sem que tenha sido devidamente formalizado (Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS, assinado), deverá o Auditor-Fiscal do Trabalho, por meio da Chefia de Fiscalização informar à Caixa Econômica Federal que a empresa encontra-se sob ação fiscal, sem prejuízo da lavratura da devida Notificação.

§ 5º - A CAIXA informará à DRT:

I - as empresas que tiveram indeferimento do pedido de parcelamento de débito, para que a Fiscalização do Trabalho proceda ao levantamento do débito na ação fiscal;

II - as empresas cujo parcelamento foi concedido, e não está sendo cumprido.

Art. 21. Nos casos de empresas com mais de um estabelecimento e que estejam em débito, a fiscalização do FGTS, o levantamento dos valores e a lavratura da NDFG ou da NDRF serão feitos pela DRT com a competência fiscal sobre a matriz da empresa, relativamente a todos os seus estabelecimentos existentes na Unidade da Federação e fora dela;

§ 1º - Quando houver abrangência de mais de uma Unidade da Federação e existindo outra Delegacia Regional do Trabalho interessada em levantar o débito de todos os estabelecimentos da empresa, poderá a Chefia de Fiscalização da DRT, que possui competência fiscal sobre a matriz da empresa, ou a Secretaria de Inspeção do Trabalho, atribuir à Delegacia Regional do Trabalho interessada a competência de levantar o débito na sua totalidade.

§ 2º - Nas fiscalizações de rotina nos estabelecimentos da empresa em que forem encontrados trabalhadores laborando sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente ou for constatada a existência de horas-extras não pagas, deverá o Auditor-Fiscal do Trabalho lavrar a NDFG relativamente àquele estabelecimento, especificamente quanto aos trabalhadores não registrados e às horas extras não pagas.

§ 3º - O levantamento de débito do FGTS poderá ser feito, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho, no local que oferecer melhores condições para a execução da ação fiscal.

Art. 22. Ocorrendo relutância da empresa em apresentar a documentação que possibilite o levantamento do débito, excluída a possibilidade de arbitramento, e somente após esgotadas todas as possibilidades de regularização, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá elaborar relatório descritivo dos fatos, circunstanciando as ocorrências que impediram o levantamento do débito, juntando cópias dos autos de infração lavrados, propondo à chefia denúncia ao Ministério Público do Trabalho, cabendo à autoridade competente o encaminhamento de cópias dos documentos acima referidos.

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

Inicial Estrutura do DP Recrutamento Pessoal Seleção de Pessoal Registro de Pessoal Jornada de Trabalho
Folha de Pagamento Tributação Desligamento Fiscalização Assuntos Paralelos Legislação