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Fiscalização
Fiscalização do FGTS - Legislação
Instrução Normativa nº 17, de 31/07/00
Fiscalização Indireta
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Art. 23. Sem prejuízo da ação fiscal direta, será adotado o sistema de notificação via postal, fiscalização indireta, convocando-se os empregadores a comparecerem na DRT ou em suas unidades descentralizadas, em dia e hora previamente fixados, a fim de comprovarem a regularidade dos depósitos para com o FGTS, conforme item 6, alínea b, da Instrução Normativa Intersecretarial/MTb nº 08, de 15 de maio de 1995.
§ 1º - Tendo sido a empresa notificada via postal, com Aviso de Recebimento AR comprovadamente recebido por ela, e não comparecendo para a apresentação de documentos, deverá ser lavrado o Auto de Infração pela falta de apresentação de documentos, com base no art. 630, §§ 3º e 4º, da CLT, com o encaminhamento da mesma para a fiscalização dirigida.
§ 2º - Tendo a empresa regularmente notificada comparecido à DRT, e havendo débitos para com o FGTS, estes poderão ser regularizados no transcurso da ação fiscal indireta, mediante a formalização de Termo de Compromisso ou o recolhimento imediato dos valores devidos.
§ 3º - O não-cumprimento do Termo de Compromisso ou a negativa da empresa em regularizar o débito durante a Ação Fiscal Indireta, ensejará a lavratura de Auto de Infração com base no inciso I do § 1º do art. 23 da Lei nº 8.036/90, com posterior encaminhamento para a ação fiscal direta, na qual será feito o levantamento do débito e a notificação para o seu recolhimento.
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