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Fiscalização
Fiscalização do FGTS - Legislação
Instrução Normativa nº 17, de 31/07/00
Procedimentos junto à Caixa Econômica Federal
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Art. 25 - Para desempenho de suas atribuições, o Auditor-Fiscal do Trabalho poderá consultar o Agente Operador CAIXA.
Art. 26 - A existência do Certificado de Regularidade do FGTS CRF não desobriga o Auditor-Fiscal do Trabalho a proceder à verificação da correção dos recolhimentos efetuados, relativamente ao período a que se refere o Certificado.
§ 1º - Existindo débito, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá proceder conforme previsto nos arts. 11 e 13 desta instrução, comunicando o fato à Chefia da Fiscalização, para que esta oficie à CAIXA.
§ 2º - Caso o débito verificado seja relativo ao período a que se refere o Certificado de Regularidade do FGTS, deverá o Auditor-Fiscal do Trabalho comunicar o fato à Chefia da Fiscalização, para que esta oficie à CAIXA.
§ 3º - Se o débito verificado for de período posterior ao de emissão do CRF, deverá ser lavrada NDFG e seguidos os trâmites normais.
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