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Fiscalização
Fiscalização do FGTS - Legislação
Instrução Normativa nº 17, de 31/07/00
Procedimentos na ação fiscal e das notificações para depósito de FGTS
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Art. 7º - É obrigatória a verificação de regularidade dos recolhimentos do FGTS nas ações fiscais rotineiras, no meio urbano e rural, no setor público e privado, devendo esse atributo ser elencado na Ordem de Serviço.
Art. 8º - Após ter efetuado o levantamento físico e ter entrevistado os trabalhadores, colhendo indicativos de possíveis irregularidades, o Auditor-Fiscal do Trabalho notificará o empregador, nos casos previstos em lei ou a seu critério, por meio do Livro de Inspeção do Trabalho ou de Notificação para Apresentação de Documentos NAD, a exibir-lhe, no prazo de 2 (dois) a 8 (oito) dias, os documentos e livros necessários para o desenvolvimento da ação fiscal.
§ 1º - Na fiscalização das empresas que adotarem o recolhimento centralizado, deverá ser concedido o prazo de 2 (dois) a 8 (oito) dias para apresentação das guias de quitação do FGTS e da Relação de Estabelecimentos Centralizados REC, com a identificação dos trabalhadores por estabelecimento.
§ 2º - Em caso de não-apresentação de qualquer dos documentos notificados, inclusive da REC, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá autuar a empresa com base no art. 630, §§ 3º, e 4º da CLT.
Art. 9º - De posse dos documentos solicitados, o Auditor-Fiscal do Trabalho confrontará os mesmos com a documentação comprobatória de quitação, verificando a regularidade dos recolhimentos.
Art. 10 - No período de vigência da Unidade Real de Valor URV, de março/94 a junho/94, o valor apurado deverá ser convertido em Cruzeiro Real, com base na URV do dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da competência, se recolhido no prazo, ou na URV do dia 7 (sete) do mês subseqüente, se recolhido fora do prazo, conforme determinado na Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, art. 32, parágrafo único (Anexo I Tabela de Valores da URV).
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