Prescrição Trabalhista
De acordo com o inciso XXIX, do art. 7º da CF/88, as dívidas trabalhistas prescrevem-se em 5 anos. Assim, o trabalhador, somente poderá reclamar seus direitos trabalhistas com relação aos últimos 5 anos, contados regressivamente a partir data da reclamação.
Por outro lado, um segundo prazo deverá ser observado, sendo de 2 anos o prazo para reclamar, contados após a data do seu efetivo desligamento.
Ilustrando, temos:
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