RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 378. O acréscimo a que se refere o § 1º do
art. 202 será exigido de forma progressiva a
partir das seguintes datas:
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