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RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 309. Havendo controvérsia na aplicação de lei ou de ato normativo, entre órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social ou entidades vinculadas, ou ocorrência de questão previdenciária ou de assistência social de relevante interesse público ou social, poderá o órgão interessado, por intermédio de seu dirigente, solicitar ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social solução para a controvérsia ou questão.

Nota: Nova redação dado pelo Decreto nº 3.452, de 09/05/00, DOU de 10/05/00. Texto anterior: Art. 309. O Ministro da Previdência e Assistência Social pode avocar e rever de ofício ato ou decisão proferida no contencioso administrativo, nas seguintes hipóteses: I - violação de lei ou ato normativo; II - julgamento ultra ou extra petita; III - conflito entre órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social ou de entidades vinculadas; e IV - questão previdenciária ou de assistência social de relevante interesse público ou social.

(...)