RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 292. As multas serão aplicadas da seguinte forma:
I - na ausência de agravantes, serão aplicadas nos valores mínimos
estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º do art. 283 e nos arts. 286 e 288,
conforme o caso;
II - as agravantes dos incisos I e II do art. 290 elevam a multa em 3 vezes;
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