RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 267. Até que o Ministério da Previdência e Assistência
Social estabeleça os percentuais de que trata o § 4º do art. 201, será utilizada a alíquota de 11,71%
sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.
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