RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 251. A partir de 1º de janeiro de
1992, nos casos de pagamento indevido ou a maior de contribuições, mesmo quando
resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o
contribuinte pode efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importâncias
correspondentes a períodos subseqüentes.
§ 1º - A compensação, independentemente da data do
recolhimento, não pode ser superior a 30% do valor a ser recolhido em cada competência,
devendo o saldo remanescente em favor do contribuinte ser compensado nas competências
subseqüentes, aplicando-se as normas previstas nos §§ 1º e 2º
do art. 247.
§ 2º - A compensação somente poderá ser efetuada com parcelas de contribuição da mesma espécie.
§ 3º - É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.
§ 4º - Em caso de compensação de valores nas situações a que se referem os arts. 248 e 249, os documentos comprobatórios da responsabilidade assumida pelo encargo financeiro, a autorização expressa de terceiro para recebimento em seu nome, a procuração ou o recibo de devolução de contribuição descontada indevidamente de segurado, conforme o caso, devem ser mantidos à disposição da fiscalização, sob pena de glosa dos valores compensados.
(...)